COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
AÇÕES EM QUE É AUTORA — QUAL A REGRA APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, conforme entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, o Estado não tem foro privilegiado, como pretendido pela agravante, mas apenas varas especializadas. - No caso presente, em que a Fazenda Pública atua no pólo ativo da demanda, não se lhe aplicam as disposições do artigo 100, inciso IV, do CPC, as quais se referem às pessoas jurídicas como rés. - "In casu", é de se observar a regra geral da competência do foro do domicílio do réu, ou mais precisamente o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, o qual dispõe que havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílio, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor, não justificando pois a alegação da agravante de que não pode ser movida uma ação em cada foro, por possibilitar decisões conflitantes. - Quanto aos dispositivos da Lei de Organização Judiciária e da Resolução nº 61/75, aos quais também se socorreu a recorrente, temos que razão não lhe assiste, porquanto tais artigos se referem à competência de Juízo e não de foro, como tratado na espécie. - Pelo exposto, com base no artigo 557 do CPC, é de se indeferir o presente recurso, por manifestamente improcedente. Ac. de 13-02-1995 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 135 EMFOR 563
Ementa
Tratando-se de foro competente para as ações em que a Fazenda Pública é autora, não se aplicam as disposições do art. 100, IV, do CPC, e sim a regra geral da competência do domicílio do réu, contida no art. 94 do CPC, devendo ser observada a norma do parágrafo 4º do mesmo artigo, quando houver dois ou mais réus.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
