RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AÇÃO POPULAR — FECHAMENTO DE VIA PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - BEM PÚBLICO - DESAFETAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
- Recurso
- Apelação Cível 12.399/98
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação Popular. O fechamento de via pública não a transforma em loteamento fechado, nem no condomínio regulado pelo art. 87 da Lei n 4.591/64. Para transformar uma rua, que é de uso comum do povo, em propriedade dominial é preciso proceder à desafetação daquele bem público. Em decorrência do fechamento de ruas, por razões de segurança, surgiram as associações de moradores. Registrada a associação, constituindo uma pessoa jurídica, os sócios pagam uma contribuição societária, conforme prevêem os estatutos, mas apenas os sócios. Nesses pretensos condomínios não há nenhuma área comum. As vias de acesso às unidades autônomas, são logradouros públicos. Na associação de moradores, o associado somente participará se, voluntariamente, nela tiver ingressado. Não pode a associação colocar grades e portões com cadeado em plena via pública. Inspeção judicial realizada, que verificou irregularidades, contrariando, inclusive, o Decreto Municipal nº 14.618, de 8 de março de 1996, que somente prevê a utilização de cancelas, com a menção de que é livre o acesso de pessoas. As associações de moradores não podem contratar empresas especializadas em prestação de serviços de segurança e vigilância para exerceram atividades em vias públicas, utilizando armamento dada a vedação constante do art. 10, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com a nova redação dada pela Lei n 8.863, de 28 de março de 1994 e regulamentada pelo Decreto na 1.592, de 10 de agosto de 1995. Inadequado o ajuizamento da ação popular para satisfazer à pretensão autoral, no sentido de compelir a associação a desobstruir a via pública. A ação popular tem por finalidade anular ou declarar a nulidade de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, sendo, portanto, necessária a existência de tal ato para a sua propositura. Comunicação da irregularidade à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e à Procuradoria do Município. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes au tos da Apelação Cível nº 12.399/98, em que é Apelante Paulo Roberto Matuck de Souza e Apelados 1) César Epitácio Maia e Ângela Nóbrega Fonti, 2) Carlos Fernando Gonçalves Freitas, 3) Ricardo Bretz Costa, 4) Município do Estado do Rio de Janeiro, 5) UNIPORT Comércio e Equipamentos Eletromecânicos Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, oficiando-se à Prefeitura do Rio de Janeiro, e remetendo cópia à Procuradoria do Município. Trata-se de apelação cível da sentença de f. 633/38 que julgou improcedente o pedido do apelante Paulo Roberto Matuck de Souza na ação popular que ajuíza em face do Município do Rio de Janeiro, Ângela Nóbrega Fonti, César Epitácio Maia, Ricardo Bretz Costa e Carlos Fernando Gonçalves Freitas, objetivando a liberação, desobstrução das ruas públicas do Jardim Uruçanga, no Bairro de Jacarepaguá, com a demolição de portões, guaritas, gradeamentos e quebra-molas, alegando o apelante que foram colocados ilegalmente por empresa privada contratada por moradores do conjunto residencial. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pelo apelante, sendo provido em parte, mantendo a decisão que indefere a retirada dos portões "in limine" e desconhecendo a existência de litisconsorte necessário entre os moradores do local. Citação, a f. 194, do município do Rio de Janeiro, como litisconsorte necessário, por ordem do Juízo (f. 184). A f. 198/9, o município do Rio de Janeiro alega que o Prefeito baixou o Decreto (Decreto nº 14.618/96) que regulamenta a utilização de cancelas e guaritas, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Parecer do Ministério Público a f. 624/630, opinando, preliminarmente, pela extinção do feito por impropriedade da via eleita, e, ultrapassada a questão preliminar, pela improcedência do pedido autoral. A sentença de f. 633/638 julgou improcedente o pedido inicial com base na ausência de lesão ao patrimônio público. A ação popular não é a via adequada para satisfazer a pretensão autoral. A Lei 4.717/65 (cf. art. 1º) determina que a ação popular tem por finalidade anular ou declarar a nulidade de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, sendo, portanto, necessária a existência de tal ato para a propositura da referida ação, o que não é o caso. Na inspeção judicial realizada pela Relatoria foi verifi
