RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ACIDENTE DE TRABALHO — INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - DANO MORAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
- Recurso
- Apelação Cível 14.917/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização, pelo direito comum, decorrente de acidente durante o trabalho. Culpa do empregador, que não forneceu os equipamentos necessários a evitar o evento. Laudo pericial que delimita o período de incapacidade total em quatro meses após o evento e o grau de incapacidade temporária em 40%, justificando a redução da condenação imposta. Dano moral e honorários advocatícios adequadamente arbitrados. Provimento parcial de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14.917/2000, da Nona Vara Cível da Comarca da Capital, em que são Apelantes e Apelados Alexandre Carlos dos Santos Caldas e EMI Empresa de Manutenção Industrial Ltda. Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, dar parcial provimento a ambos os recursos, no sentido de que a Ré pague ao Autor, nos primeiros quatro meses após o evento, indenização correspondente a 2,63 salários mínimos mensais, correspondente ao período de incapacidade total e, após, enquanto durar a incapacidade temporária equivalente a 40% de sua força de trabalho, o montante de 1,05 salários mínimos mensais, mantidos os demais termos da r. Sentença proferida. Trata-se de ação, sob o procedimento ordinário, movida por Alexandre Carlos dos Santos Caldas contra EMI - Empresa de Manutenção Industrial Ltda., visando à percepção de indenização, pelo direito comum, decorrente de acidente ocorrido durante o trabalho, pedido que foi julgado procedente, em parte, para condenar a ré a pagar pensão de um salário mínimo e meio mensal, a partir do evento e até que o autor complete 67 anos de idade, cinqüenta salários mínimos, a título de despesas médicas, cem salários mínimos pelo dano moral verificado, com a constituição de capital para garantir o pagamento das parcelas vincendas, custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o somatório das parcelas ve ncidas acrescidas de um ano das vincendas. Apela o autor, requerendo a majoração da pensão para 3,72 salários mínimos, com férias e 13º salário, além de considerar como total o grau de sua incapacidade para o trabalho, elevando, outrossim, o "quantum" da reparação por dano moral, tornando vitalício o pensionamento devido e majorando a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, termos nos quais requer o provimento do recurso. Apela a ré, requerendo a inclusão no pólo passivo da empresa Panamericana S. A. Indústrias Químicas, onde o Autor executava seus serviços quando do acidente, ressaltando, outrossim, ter sido cerceada em sua defesa por não ter podido apresentar o laudo de seu assistente técnico, devendo a perícia ser renovada. Aduz que a condenação é exacerbada, não se justificando a imposição de um salário mínimo e meio mensal quando a redução da capacidade laboral foi arbitrada em 40%, devendo ser deduzido o beneficio recebido pelo INSS e afastada a vitaliciedade do pensionamento, assim como a condenação por dano moral, não podendo, outrossim, cumprir o disposto no artigo 602 do Código de Processo Civil, por não ter capital para tanto, termos nos quais requer o acolhimento do apelo. Os apelados, em suas razões, prestigiam o julgado no que lhes favorece. Voto Saliente-se, a princípio, que o pretendido chamamento à lide da empresa Panamericana S.A. Indústrias Químicas já fora indeferido pela decisão de f. 102, assim como a realização de nova perícia fora rejeitada pela decisão de f. 165 - ambas irrecorridas -, no tendo o réu apresentado laudo de assistente técnico por deficiências próprias, não se permitindo renovar, na presente sede recursal, questões de há muito preclusas. A leitura do laudo pericial produzido revela que a r. sentença necessita de pequenos reparos. De fato, a queda do autor de cima de um tanque de cloro, sem qualquer equipamento de segurança - daí advindo a obrigação de sua empregadora em reparar o dano ca usado, independentemente de qualquer beneficio que venha a ser percebido do órgão previdenciário -, ocasionando a quebra de sua perna, resultou-lhe em uma incapacidade total por quatro meses e uma posterior redução de 40% em sua capacidade de trabalho, a qual poderá ser extinta ou reduzida após a intervenção cirúrgica sugerida, cujo custo foi devidamente apurado. Desta forma, considerando-se que o próprio Autor, na petição inicial, revela que o salário que percebia equivalia a 2,63 salários mínimos - o que torna impertinente a pretensão contid
