RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - EXAME DE DNA - RECUSA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 4.366/01
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- BERNARDINO M
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de investigação de paternidade. A recusa do pai em submeter-se ao exame de DNA, embora legitima em face dos direitos fundamentais constantes da Constituição Federal, inverte todavia o ônus da prova, transformando a possibilidade de paternidade em probabilidade. A recusa injustificada ao exame, o malogro do investigado em provar sua inocência, em conjunto com os indícios extraídos das provas orais produzidas, são o bastante para que o pedido da investigante seja julgado procedente. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4.366/01, sendo Apelante Ronaldo Carlos Barreto Santana e Apelado Bruno Lopes, representado por sua mãe Elizabeth Lopes. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de apelo interposto por Ronaldo Carlos Barreto Santana, inconformado com a sentença que, nos autos de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, proposta por Bruno Lopes, representado por sua mãe, Elizabeth Lopes, julgou procedentes os pedidos, declarando o autor filho do réu, devendo tal ser averbado no cartório competente, passando o referido autor a contar com o sobrenome paterno. Foi ainda o réu condenado ao pagamento de um salário-mínimo, a título de pensionamento, devido em face do dever de alimentar, além dos ônus sucumbenciais. Entendeu o Juízo "a quo" que a prova hematológica a que foi o autor submetido indicou possibilidade de paternidade, sendo que o réu furtou-se seguidamente ao exame de DNA, passando a militar em seu desfavor a presunção de paternidade, na esteira de entendimento jurisprudencial consolidado (f. 152/156). O autor, em seu apelo, sustenta que o filho não é seu, contrastando-se o período máximo de gestação com as datas de último intercâmbio sexual e do nascimento do autor; que tal circunstância desautorizaria a declar ação de paternidade, apesar de não realizar o teste de DNA; que não tem fundos que lhe permitam arcar com a condenação em alimentos; que não há elementos nos autos que convençam no sentido da paternidade; que o pai da criança é o namorado posterior da mãe dele; que o "dies a quo" do débito de alimentos não poderia contar a partir da citação, se da inicial não consta tal pedido (f. 159/171). Parecer do Ministério Público a f. 198/201 e 206/208, pelo improvimento do recurso. Voto Embora os elementos probatórios constantes dos autos não sejam abundantes, tudo indica que a sentença deve ser mantida. Constam dos autos duas espécies de produção de provas que permitem no mínimo a sugestão de indícios: a primeira, afirmativa, é o exame de sangue, indicando a possibilidade da paternidade; a segunda espécie é, por assim dizer, negativa - é a recusa enfática do autor em proceder ao exame de DNA sugerido pelo Ministério Público e pelo próprio juízo, em audiência. Assim, o que, nestes autos, torna uma possibilidade, em face de indícios, numa probabilidade, em face de evidências, é a recusa terminante do apelante em submeter-se a um exame de DNA, sempre com a alegação de que tinha certeza absoluta de não ser o pai da criança. Esta recusa parece em desacordo com o restante do conjunto probatório: embora a relação amorosa fosse certa, a filiação não o era; e é assim que sua recusa radical em proceder a este exame só faz demonstrar o receio oculto, pelo apelante, de ficar comprovado que é o pai da criança. E tudo isto, apesar das facilidades oferecidas para a realização de um exame que, no final das contas, demonstraria sua inocência. Não adentraremos na discussão doutrinária acerca da prevalência ou não do direito subjetivo do investigante sobre o direito à incolumidade do suposto pai, nos restringindo, porém, à certeza de que, em tais circunstâncias, a recusa do investigado em submeter-se a este exame provoca a inversão do ônus da prova. Assim, prevalec e seu direito de não submeter-se ao exame - fica ele incumbido, todavia, de provar que não é o pai do apelado, o que não conseguiu fazer. Contra si pesando a presunção de bom comportamento da genitora desta, o que ficou assentado nos autos, e os indícios extraídos das provas orais, o fato é que tudo aponta pela paternidade do apelante. Vejamos a jurisprudência: "Investigação de paternidade. Indícios de prova. Recusa do réu em submeter-se ao exame de DNA. Se o réu se recusa a fazer o exame pericial de DNA e, há indícios de prova de que seja o autor
