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Apelação Cível 20., PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRÁTICA DE ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 20..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL — PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRÁTICA DE ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Recurso
Apelação Cível 20.
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Direito Civil. Direito Processual Civil. Teoria da causa madura. Relação de consumo. Revisão de contrato. Taxa de juros ilegal. Anatocismo. Teoria da lesão enorme. Repetição de indébito em dobro. Sanção civil. Estando a lide pronta para julgamento e tendo a sentença, apesar de não apreciar o mérito, considerado as questões meritórias, pode o Tribunal, com aplicação da teoria da causa madura, ao invés de anular a sentença, reformá-la e desde logo, decidir questões que foram suscitadas e a ele devolvidas por força do apelo, sem que haja supressão de um grau de jurisdição. Cuidando a espécie de típica relação de consumo, é direito básico do consumidor o pedido de modificação ou revisão de cláusulas contratuais; Não é auto-aplicável o dispositivo constitucional que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano; Juros cobrados com taxas aparentemente altas, por si só, não ensejam a modificação de cláusula quando, na espécie, não se verifica o desequilíbrio contratual - caracterizado pela oneração excessiva de uma parte contratante em direta correlação com a outra parte que, desta forma, estará tendo um lucro arbitrário e abusivo, vedado pelo § 4º do artigo 173, da Constituição vigente, máxime quando não comprovada a violação aos princípios que norteiam a relação de consumo, quais sejam, a boa-fé objetiva, a transparência e o direito/dever de informação; A prática de anatocismo caracteriza desequilíbrio do elemento sinalagmático do contrato, na forma acima exposta, configurando-se ilegal e, mesmo, nula a capitalização dos juros, impondo-se a extirpação da mesma do cálculo do valor devido, ensejando, ainda, a aplicação da sanção civil de repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado, na forma da lei especial, posto que em sede de relação de consumo, bastando a culpa - evidente na espécie - e aplicável às cobranças extrajudiciais; Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 20. 861/2000, em que é Apelante Hector Luiz Jaritonsky e Apelado Banco Real S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente em parte os pedidos, reconhecendo a nulidade da cobrança de anatocismo e determinando a apuração do quantum cobrado a tal título, para que seja extirpado do débito, bem assim, condenando o réu ao pagamento do dobro de tal valor a título de punição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CODECON, passível de compensação com o ainda devido. Invertidos os ônus sucumbenciais. Cuida a presente de mais uma das inúmeras ações ordinárias de revisão de contrato de cheque especial, proposta por correntista, na qualidade de consumidor, objetivando ver declarado nulas cláusulas contratuais e revisto o valor do débito, à luz da legislação vigente. "In casu", sustentou o autor, em síntese, a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, a prática de anatocismo e o desconhecimento do real valor devido, pretendendo seja o mesmo declarado por sentença, apurado com exclusão dos encargos ilegais e compensado com a condenação do banco réu no pagamento em dobro do que tiver pago indevidamente. Sentença de f. 275/277, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, na forma do disposto no artigo 267, VI do CPC, sob fundamento de carência acionária em razão de formulação de pedido juridicamente impossível, uma vez que o autor não indicou qual o valor que entende devido, de forma que a inversão do ônus da prova em nada lhe aproveita, posto que ao Judiciário incumbe dirimir litígios e não proceder como auxiliar de contabilidade. Inconformado, recorre o autor. Voto Em suas contra-razões, o banco apelado argüiu preliminar de irregularidade formal do apelo a impor o seu não conhecimento, uma vez que o apelante formulou pedido de reforma e não de anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Merece rejeição a preliminar, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que a irregularidade denunciada é irrelevante, posto que face o brocardo latino da "mihi factum dabo tibi jus", cumpre ao magistrado, e não à parte, verificando erro na sentença, dizer se o mesmo foi "in procedendo" ou "in judicando" e, então, anular ou reformar a mesma, respectivamente. Não bastasse o acima afirmado, a hipótese em tela é exatamente de error in ju