INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CARTÃO DE CRÉDITO — LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - ARTIGO 192, § 3º DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - CRIME DE USURA - ANATOCISMO
- Recurso
- Apelação Cível 4.902/01
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- LUIZ FUX
Ementa
ACÓRDÃO: Cartão de Crédito. Artigo 192, § 3º da Constituição Federal ADIn Nº. 4.7. Súmula 596 do STF. Artigo 1063 do Código Civil c/c Art. 1º da Lei de Usura. As Administradoras de Cartões de Crédito não se aplica a Súmula nº 596 do S.T.F., uma vez que não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Conquanto não seja auto-aplicável o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme decisão da magna Corte na ADIn nº 4.7, o limite da taxa de juros, também aplicável às empresas administradoras de cartões de crédito, é de 12% ao ano, na forma do artigo 1063, do Código Civil combinado com o artigo 1º do decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 4.902/01 em que é Apelante FININVEST S.A. - Administradora de Cartões de Crédito e Apelada Nilza de Oliveira Lemos. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador vogal, que o provia. Voto A matéria não é nova, com incontáveis enfrentamentos da questão da auto-aplicabilidade do artigo 192 § 3º da Constituição Federal, em confronto com a Lei de Usura. A sentença transcreve trecho de acórdão por mim relatado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, cujo posicionamento mantenho. Nesta Câmara, recentemente, julgamos neste mesmo sentido, a Apelação Cível nº 2001.001.00060, da qual fui Relator, vencido o Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA. No que tange aos juros, o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal não é auto-aplicável, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.7, posicionamento que vem mantendo ao longo de todos esses anos. Evidente que, afastada a incidência da regra constitucional, que depende de regulamentação, e já vem sendo debatida pelo Congresso Nacional Emenda Constitucional visando retirá-la do texto da Carta Política, surge a necessári a pergunta: quais as regras que regem o sistema? As regras gerais sobre o assunto estão consagradas, há longo tempo, no artigo 1063, do Código Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto 22.626, de 07 de abril de 1933, conhecido por Lei de Usura, com previsão de tipificação penal no próprio diploma legal e ainda na Lei de Economia Popular. Assim, vê-se que a taxa de juros não pode, como regra, ser contratada ou aplicada em percentual superior a 12% ao ano. Excepcionam-se, outrossim, os contratos celebrados com as instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, na forma da Lei nº 4.595/64, cujas operações estão submetidas às limitações e à disciplina do Banco Central, funcionando sob controle do Conselho Monetário Nacional. A essas instituições de crédito - e só a elas - é permitida a contratação e cobrança de juros a taxas superiores, limitadas à autorização prévia do Conselho. Resta saber em qual dos dois sistemas se encaixam as empresas administradoras de cartões de crédito. A Súmula nº 596 não socorre a apelante, porque inegavelmente as empresas administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras. Conseqüentemente, não se lhes aplica a regra excepcional, incidindo pois a regra geral, limitativa dos juros a 12% ao ano. Quanto ao anatocismo, salvo na expressa hipótese de lei especial, nem os bancos podem capitalizar juros sobre juros, repudiado pela doutrina e jurisprudência, a qual me reporto, pedindo venia para subscrever, por todos, o acórdão, unânime, da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em que foi relator o ilustre Desembargador CARLOS RAYMUNDO CARDOSO, que liquida o assunto, nos seguintes termos: "...O anatocismo, capitalização de juros sobre juros, é prática vedada por lei, haja vista não se ter revogado o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. A Súmula nº 21 do STF, que repudia a capitalização dos juros, não tem sua aplicação prejudicada pela Súmula nº 596 do mesmo Pretório, uma vez que inter pretam dispositivos diferentes da chamada Lei da Usura - a primeira, o art. 4º; a segunda, o art. 1º. A capitalização dos juros é possível, porém, se autorizada por lei especial e nos limites do pacto, o que não ocorre no caso dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente. Provimento parcial do recurso, para expungir o saldo devedor os juros capitalizados.(JRC)." Rev. Direito do T.J.E.R.J., vol. 41, p. 283 - Apelação Cível nº 1999.001.1209. Partes: Delcia de Moraes Jachielli e Banco Bandeirantes S.A. Assim, nego provimento ao recuso. Rio de Janeiro, 11 de
