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re ., APLICAÇÃO FINANCEIRA - PREJUÍZOS NOS INVESTIMENTOS - ATUAÇÃO CULPOSA DOS DEMANDADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA TESTEMUNHAL, Rel. Apelações dos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Relator: Apelações dos.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO — APLICAÇÃO FINANCEIRA - PREJUÍZOS NOS INVESTIMENTOS - ATUAÇÃO CULPOSA DOS DEMANDADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA TESTEMUNHAL

Recurso
re .
Tribunal
Relator
Apelações dos

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária. Cobrança de prejuízo causado a investidor do mercado financeiro por administradores/gestores de Fundos de Investimento Financeiro. Atuação culposa dos demandados, co-responsáveis pelos Fundos de Investimento Financeiro, desrespeitosa de regras normativas estabelecidas e prejudicial a interesse econômico legítimo do demandante. Pedido autoral julgado procedente, por sentença. Apelação dos rr. Como proposta a ação, não se vislumbra ilegitimidade passiva do 2º e 3º rr., considerados os termos das Resoluções BACEN nºs 2183/85, art. 1º, § 1º, I; 2451/97, art. 1º, parágrafo único; 2486/98, art. 1º, II e a Lei nº 8.078/90, art. 28, § 5º, e o comportamento de cada um deles, no caso. Encontrando-se instruído o processo por prova documental suficiente, assim sustentado pelo próprio Juiz da causa, desnecessárias outras provas, que só protelariam no tempo a solução da causa sem vantagem prática. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que seja possível, só corrobora com o ideal de justiça célere. A sentença proferida nos autos é eficaz, assim como a decisão que julgou os embargos declaratórios da 1ª ré, não ostentando os vícios que lhes foram atribuídos. Preliminares rejeitadas em conjunto. Exercício do direito de resgate de quotas dos investimentos financeiros realizados, impedidos e protelados pelos administradores/gestores dos Fundos, até que, autorizado, representou evidente e considerável prejuízo ao investidor. Aqueles que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violam direito ou causam prejuízo a outrem, ficam obrigados a reparar o dano. Ocorrência independente do alegado Fato do Príncipe. Solidariedade dos devedores, por atos culposos pessoais e danosos a interesses dos autores-apelados, bem definida no julgado monocrático. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. Apelos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 11.558/2000 em que são Apelantes, 1 - Banco M arka S.A., 2 - Marka Nikko Asset Management SC Ltda. e Outro e Apelado Gilberto Ururahy Neto. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares visando a anulação da sentença ou do processo e a declaração de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º réus e no mérito negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Apelações dos réus tempestivamente interpostas contra a sentença de f.324/335 que, nos autos da ação monitória, convolada para ação ordinária, intentada por Gilberto Ururahy Neto, objetivando o recebimento de quantias referentes às perdas patrimoniais ocorridas com o valor das cotas em três fundos de investimentos financeiros, julgou procedente o pedido, aplicando condenação de pagamento da importância reclamada, além das custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor do montante. O primeiro apelante, Banco Marka S.A., no seu apelo, alegou preliminares de nulidade da decisão que rejeitou os declaratórios, por ausência de fundamentação; de nulidade da sentença, por julgamento "extra petita", e de cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa da produção de provas requeridas. Quanto ao mérito, disse que não se recusou a efetuar o resgate solicitado; que a BM&F inviabilizou a reversão das operações quando, no período de 13 a 19 de janeiro, interveio no mercado, implantando o sistema de arbitragem das cotações do dólar futuro. Além disso, o Banco Central, pela Circular nº 2.798/97, determina a manutenção, na carteira dos Fundos, de ativos aceitos automaticamente por Bolsas de Valores ou de Mercadorias e de Futuros, como garantia das operações, razão pela qual não foi possível atender aos pedidos de resgate dos cotistas, não devendo ser considerado em mora, pois o autor não logrou provar nenhuma culpa de sua parte (f. 349/365). Pediu a anulação do julgado ou a sua reforma. Marka Nikko Asset Management S/C Ltda. e Outro, 2ºs apelan tes (f.368/400), argüiram a nulidade da sentença proferida em julgamento antecipado, por não se lhes ter permitido a produção de prova pericial; a ilegitimidade passiva, tanto da Marka Nikko, porque gestora e não administradora dos fundos, como de Francisco Melo, pois, na qualidade de membro estatutário da Marka, não poderia ser responsabilizado por ato imputável ao administrador de fundos. Alegaram que a execução da ordem de resgate das cotas, que lhes transmitiu o autor, decorreu de Fato do Príncipe, que acarretou a paralisação