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Apelação Cível 1.536/2001, APLICAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÃO - COAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA, Rel. Voto Rejeita

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.536/2001. Relator: Voto Rejeita.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

AÇÃO DE COBRANÇA — APLICAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÃO - COAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 1.536/2001
Tribunal
Relator
Voto Rejeita

Ementa

ACÓRDÃO: Processo civil. Ação de cobrança. Aplicação de capital em fundos de investimentos. Banco e clientes. Relação de consumo. Transação. Devolução de parte do capital aplicado. Renúncia do remanescente. Coação. Danos morais. Inocorrência. Se a Lei não discrimina que esta ou aquela atividade bancária está excluída da relação de consumo, não cabe ao intérprete fazê-lo, de sorte que toda atividade bancária constitui relação de consumo, na modalidade prestação de serviços ou fornecimento de produto, que é o dinheiro. Qualquer que seja o prisma que se possa visualizar a questão, a relação em julgamento sempre será submetida ao Código do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, impõe salientar desde logo que a lei dá especial relevância à informação que o fornecedor de produtos e serviços deve prestar ao consumidor, podendo ser citados, neste sentido, dentre outros, os arts. 30, 36, 37 e 46. Transação efetivada objetivando a devolução de parte do capital aplicado, traz a justificada a presunção de que houve coação, já que obrigados a dar quitação plena pelos valores aplicados, face o risco de perda total de suas economias investidas. Entretanto, em se tratando de relação de consumo, a nulidade do ato pode ser reconhecida, mesmo abstraído o alegado vício no ato jurídico. Pelo que se depreende o ato, importou em renúncia de parte do valor do capital aplicado, ou seja, para receber parte do valor, de imediato, submeteram-se compulsoriamente a abdicação de significativa parte das suas finanças, amealhadas ao longo da vida, de sorte que o ato não tem o valor que se lhe pretende atribuir, valendo, tão-somente, como quitação do valor nele consignado. Por derradeiro, de salientar que em se tratando de relação de consumo, até a culpa é prescindível para ensejar a responsabilidade do fornecedor de serviços. Por outro lado, não se vislumbra a existência de danos morais, eis que o ato não resultou em dor, espanto, humilhação, vexame ou qualquer ofensa à honra dos mesmos. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 1.536/2001, em que figura como Apelantes Flávio Augusto Perpetuo e Outros e como primeiro Apelado BES Boa Vista Espírito Santo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e como segundo Apelado Banco Boa Vista Interatlântico S.A.. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento parcial do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que as questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia encontravam-se provadas, remanescendo apenas questão de direito, pelo que o processo estava moente e corrente para se decidido, tornando-se desnecessária a realização de audiência, a teor do que dispõe o art. 330, I, do CPC. A alegada coação que teria eivado de nulidade a transação verificada entre as partes, em princípio, decorre das próprias circunstâncias e modo que foi celebrado o ato, pelo que a oitiva de testemunhas em nada modificaria o conhecimento do julgador. Anote-se que, face à natureza da relação jurídica, tomar-se-ia desinfluente a prova da coação, haja vista que, se afrontada a Lei de Regência, a nulidade pode ser declarada até mesmo independentemente da existência do aludido vício. O presente conflito de interesses deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de serviços bancários, conceituado como relação de consumo na forma do art. 3º, § 2º, do aludido Diploma Legal. Evidentemente que, se a Lei não discrimina que esta ou aquela atividade bancária está excluída da relação de consumo, não cabe ao intérprete fazê-lo, de sorte que toda atividade bancária constitui relação de consumo, na modalidade prestação de serviços ou fornecimento de produto, que é o dinheiro. Convém notar que atividade bancá ria é também considerada como de comércio, face à disposição contida no art. 119 do Código Comercial, devendo ser averbado que o art. 29 do CDC equipara a consumidor quem estiver exposto às práticas comerciais abusivas e à publicidade, de modo que, mesmo que não se considerasse tal relação como de consumo, para fins de proteção contra práticas abusivas, publicidade enganosa, proteção contratual objetivando anulação ou modificação de cláusula (arts. 51 e 6º, nº V), o citado art. 29 equipara o contratante não consumidor a consumidor. Conclusivamente: Qu