INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — ISENÇÃO CONCEDIDA PELA EC Nº 20/98 - LEI Nº 3.189/99 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O advento da Emenda Constitucional 20/98, dentre outras medidas relativas à Previdência Social, modificou o regime da aposentadoria dos servidores públicos. - Nesse novo regime, a previdência tem caráter contributivo e a aquisição do direito à aposentadoria voluntária subordina-se à acumulação da permanência de 10 (dez) anos no serviço público, do exercício de 05 (cinco) anos no cargo efetivo e, no caso do servidor-homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição (art. 40, § lº, III, "a", da CF). - Contudo, assegurou-se a aposentadoria do servidor que adquirira o direito sob o império do regime anterior (E.C. 20/98, art. 3º) e, com o intuito de incentivar a sua permanência no serviço ativo, concedeu-se a isenção das contribuições previdenciárias até que complete os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria pelo novo regime (E .C. 20/98, art. 30, § 1º). - Com o fundamento de que a lei federal interpretou a norma relativa a essa isenção e regulou o benefício até a data da publicação da concessão da aposentadoria (Lei nº 9.783/99, art. 4º), o acórdão deste Conselho da Magistratura acolheu pedido de servidora em situação assemelhada à do recorrente. - Porém, a contribuição previdenciária tem a natureza parafiscal e sujeita-se à lei do ente federativo que regula a previdência dos seus respectivos servidores. - Dessa forma e nesse aspecto, a norma da lei federal não impera em âmbito estadual. - E a lei que regula a previdência deste Estado admite a isenção da contribuição previdenciária apenas até a data em que o servidor preencha os requisitos da aposentadoria pelo novo regime (Lei nº 3.189/99, art. 21). - É fato incontroverso que a recorrente já alcançou os requisitos para a obtenção da aposentadoria pelo novo regime e, como conseqüência, na forma da legislação estadual, carece do direito à isenção da contribuição previdenciária. - Ressalte-se que no Recurso Hierárquico nº 2000.003.00891 que dispunha sobre situação idêntica, o Conselho da Magistratura decidiu que, alcançado os requisitos para obtenção da aposentadoria pelo novo regime, o servidor não tem direito à isenção da contribuição previdenciária. A essa decisão atribuiu-se caráter normativo. - Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 26-07-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.161 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA PARA LIBERAÇÃO DO BEM - ATOS ARBITRÁRIOS E ABUSIVOS - MANDADO DE SEGURANÇA ACÓRDÃO: Apelação cível. Retenção e remoção de veículo para o depósito público, sob o argumento de estar fazendo transporte ilegal, e que seria liberado mediante pagamento de multa. Concessão, em parte, do "writ". Improvimento do recurso voluntário, e em reexame necessário, confirmada a sentença. Se o veículo é retido pela autoridade fiscalizadora da Prefeitura porque entende verificada irregularidade no transporte de passageiros, interrompido esse transporte, e lavrado o competente auto de infração, com a concessão ao infrator do prazo de lei para se defender, a liberação do veículo se impõe. Exaure-se, nesse ponto, a competência da fiscalização da entidade para tal mister. A fiscalização da Prefeitura, quando apreende o veículo, ficando dele o proprietário privado, com isto visando a Municipalidade o pagamento desde logo da multa que reputa cabível, é comportamento que desmerece o aplauso da lei e das garantias constitucionais. Indiscutível que à autoridade competente cabe o poder de polícia sobre o transporte de passageiros, atribuição essa que há de ser exercida nos limites da lei, sob pena de prática de atos arbitrários e abusivos. Em hipóteses que tais, a concessão do "mandamus" é medida reclamada, à luz da lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19.675/00, em que figuram, como Apelante o Municíp
Ementa
A Emenda Constitucional 20/98, ao modificar o regime da aposentadoria dos servidores públicos, assegurou o direito adquirido no império do regime anterior e, com o intuito de incentivar a sua permanência no serviço ativo, concedeu a isenção das contribuições previdenciárias até que complete os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria pelo novo regime (E.C. 20/98, art. 3º, § 1º). - A contribuição previdenciária tem natureza para-fiscal e sujeita-se à lei do ente federativo que regula a previdência dos seus respectivos servidores e, nesse aspecto, afasta a incidência da lei federal em âmbito estadual. - A lei que regula a previdência deste Estado admite a isenção da contribuição previdenciária apenas até a data em que o servidor preencha os requisitos da aposentadoria pelo novo regime (Lei nº 3.189/99, art. 21). - Consideradas essas circunstâncias, o servidor que complete as exigências para obtenção da aposentadoria pelo novo regime, mesmo que permaneça no serviço ativo, carece do direito à isenção da contribuição previdenciária.
