INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
LICENÇA DE VEÍCULO — RENOVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO; Administrativo. Mandado de Segurança. Renovação de licença de veículo. Exigência de pagamento de multa. Ausência de notificação do infrator. Se o infrator não foi, na forma dos arts. 281 e seguintes do CTB, regularmente notificado, a permitir-lhe o exercício de seu direito de defesa, é ilegal a exigência de pagamento de multas de trânsito, para a renovação da licença do veículo. Segurança concedida. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 9.113/01, em que é Apelante Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ - e Apelado Antônio Carlos de Mattos. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar a preliminar; no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário; e, em reexame necessário, em confirmar a sentença. Rejeita-se, desde logo, a preliminar. Como bem resolveu o d. aresto recorrido, "não postula o impetrante a anulação da multa pela infração anotada, mas fazer a vistoria com vistas a obtenção do CRLV que é de atribuição do DETRAN", daí a sua manifesta ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, improcede, por igual, o recurso, porquanto neste plano, também a d. sentença deu correta solução à hipótese dos autos, passando seus fundamentos a integrar o presente na forma regimental. Com efeito, a jurisprudência sempre se inclinou no sentido de que se não houve prévia notificação do infrator, a fim de que exercite seu direito de defesa, é ilegal a exigência de pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo; notificação essa não demonstrada nos autos. É certo que o CBT - Lei 9.503/97, em seus arts. 124, 128 e 131, § 2º, exige a quitação das multas de trânsito para o licenciamento do veículo; entretanto, essa exigência só se torna legítima se o pretenso infrator tiver sido efetivamente intimado da autuação, para resguardo de seu impostergável direito de defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da CF. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2001. Des. Nametala Jorge - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.253 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
