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STJ, REsp 49.457/, INEXISTÊNCIA, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA, j. 13/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 49.457/. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA. Julgado em 13 jun. 1996.

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Acórdão · 12/06/1996

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

FORO PRIVATIVO — INEXISTÊNCIA

Recurso
REsp 49.457/
Tribunal
STJ
Relator
CÉSAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- Consoante exsurge do relatório, cuida-se de saber, na espécie, se a ré, Fazenda Pública do Estado, em ação de repetição de indébito, pode ser demandada, conforme fez a autora, no foro da Comarca de Itaúna, ou seu domicílio, na Comarca de Belo Horizonte. - Ao que me parece, não assiste razão à recorrente, porquanto é lição correntia de que, os Estados não têm foro privativo, mas, tão-só, Varas especializadas. Nestas serão aforadas as ações contra o Estado, quando escolhido, pela parte, a Comarca da Capital. É o que prelecionam os processualistas. ARRUDA ALVIM, escrevendo sobre a matéria, dissenta: "O elemento fundamental para determinar a competência de Juízo das Varas da Fazenda do Estado é o interesse da Fazenda Estadual, como um dos sujeitos do processo, mesmo como assistente simples, como chamado ao processo, ou quando lhe tenha sido denunciada a lide ainda, e nas mesmas condições, de entidades autárquicas estaduais ou entidades paraestatais, bem como de sociedade de economia mista. A competência dessas Varas, porém, só se efetiva e é absoluta, quando a causa em que seja interessada a Fazenda Estadual tenha a Capital como o seu foro. Assim, se a causa não tiver o seu foro na Capital do Estado, pela circunstância de ser o réu domiciliado ao interior, exemplificativamente competente será o Juízo desse foro, o qual, a seu termo, poderá ser Juízo especializado, de Vara de Fazenda ou não. Não poderia a lei estadual, disciplinando a matéria de organização judiciária, criar um foro especial para a Fazenda Estadual, ou, então, determinar a competência de foro, diversamente do que consta da lei processual" (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, p. 187). - E ratificando o seu entendimento, esclarece, adiante, o ilustre processualista: "Há uma questão que atualmente já se encontra bastante clarificada e precisa ser acentuada: as Fazendas do Estado e Municipal não têm, como já se pensou, foro privilegiado, mas, tão-somente Juízo privativo. Isso significa que o Estado e o Município, ao contrário do que acontece com a União, submetem-se às regras gerais de competência" (ob. cit., p. 172). - Este é o escólio que prevalece na jurisprudência: "A Fazenda do Estado não tem o privilégio de foro privilegiado ou especial, com força atrativa das ações regularmente ajuizadas perante outros Juízes. Tem, apenas, Juízo privativo. Com efeitos conhecidos, postos em realce em lapidar síntese pelo Des. AFFONSO ANDRÉS em acórdão inserto na RJTJESP 55/162: Assim, todas as causas que devam correr na Comarca da Capital, onde está o domicílio do Governo do Estado, hão de ser distribuídas às Varas especializadas, quando a Fazenda do Estado for autora, ré ou interveniente. Mas, as causas que pertencem à competência territorial de outra qualquer Comarca do Estado, não podem, por norma estadual de Organização Judiciária, ser transferidas para a Comarca da Capital, ainda que nelas figure e Fazenda Estadual como autora, ré ou interveniente. No mesmo sentido as decisões constantes da mesma Revista 93/244; RT 595/68" (RJTJESP 103/269). - De resto, é esta a jurisprudência que já se pacificou nesta Corte, em inúmeros precedentes e vários deles de minha lavra. - Nesse sentido, à guisa de exemplo, podem ser invocados os precedentes representados pelos acórdãos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA ESTADUAL. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. I - É compe tente para a ação anulatória de débito fiscal no Estado do Paraná o foro do domicílio do devedor, não dispondo a Fazenda daquele Estado de foro privilegiado. II - Recurso improvido" (REsp n. 49.457/PR, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 10.10.94). "PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. ESTADO FEDERADO. FORO DA CAPITAL. FORO EM QUE OCORRERAM OS FATOS DA LIDE (CPC, ART. 100). - Os Estados Federados podem ser demandados, tanto no foro da Capital, quanto no local em que ocorreu o fato em torno do qual se desenvolve a lide (CPC, art. 100)" (REsp n. 67.186/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 28.08.95). "PROCESSUAL CIVIL. ESTADO-MEMBRO. FORO PRIVATIVO. INEXISTÊNCIA. I - A Fazenda do Estado (e a do Município), em face do Sistema jurídico-constitucional vigente, não tem foro privativo, mas, tão-só, Varas especializadas. A competência das Varas especializadas só se torna absoluta quando a causa em que intervenha a Fazenda Estadual tenha a Capital do Estado como o foro respectivo. II - É defeso à Lei de Organização Judiciária, em se sobrepondo à legislação federal, instituir um foro especial para a Fazenda Estadual, ou

Ementa

A Fazenda do Estado (e a do Município), em face do Sistema jurídico-constitucional vigente, não tem foro privativo, mas, tão-só, Varas especializadas. A competência das Varas especializadas só se torna absoluta quando a causa em que intervenha a Fazenda Estadual tenha a Capital do Estado como o foro respectivo. - Os Estados da Federação podem ser demandados no foro da Capital ou no local onde ocorreu o fato, em decorrência do qual resultou a lide. Precedentes.

Nota da redação

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