CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL
REPRODUÇÃO DE VIDEOFONOGRAMA
DIREITO AUTORAL — SOFTWARE - LICENÇA - IRREGULARIDADE - BUSCA E APREENSÃO - VISTORIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - CONDUTA ILÍCITA - DANO MATERIAL - INDEFERIMENTO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Direito autoral. Informática. Propriedade intelectual de programa de computador. Utilização não autorizada de software. Busca e apreensão e vistoria dos programas irregulares para o fim de constituir-se a prova natural da lesão. Deve o usuário demandado perder os exemplares fraudulentos e ainda responder por uma indenização adequada ao ilícito cometido, convindo que seja apurada em liquidação de sentença quando não se puder aplicar os critérios legais (arts. 103, parág. único e 107 da Lei nº 9.610/98 c/c art. 2º da Lei nº 9.609/98). A nota fiscal de compra e a licença constituem a prova natural do uso regular do programa de computador. O procedimento de busca e apreensão e vistoria está previsto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.609/98 e, desde que realizado dentro da normalidade, sem abusos e excessos, não dá ensejo à parte requerida para reclamar qualquer indenização. Sentença que bem observou tais diretrizes, assim a merecer confirmação pelos próprios termos. Improvimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 21.239/2000, em que são Apelantes (1)DUCAUTO Duque de Caxias Automóveis Ltda., (2)Symantec Corporation, (3)Microsoft Corporation e (4)Network Associates, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos. Não é a quantidade de folhas da sentença que indica a existência ou não de fundamentação. O Juiz não precisa escrever tanto quanto as partes (aqui, são 126 folhas de razões e contra-razões), até porque ele tem centenas de processos para resolver sozinho. Não há omissão quando o julgador deixa de acolher este ou aquele aspecto do pedido das partes; nem contradição no mero descompasso, por sinal muito natural, entre a tese expressa no julgado e a pregação das partes. A omissão e a contradição relevantes são defeitos lógicos que compromete m a inteireza da decisão, em molde a comprometer-lhe a compreensão e eficácia. Nada disso ocorre no caso presente. Aqui, a douta Magistrada oficiante decidiu a questão com a motivação adequada e suficiente, sem prolixidades, atenta aos pontos essenciais dos debates, às pretensões deduzidas e à prova dos autos, sobretudo a pericial, alcançando conclusivo tão bem compreendido que as partes, muito desgostosas e inconformadas, a impugnaram com longas e alentadas razões. Não houve, dessarte, violação aos arts. 165 e 458 do C.P.C. e aos arts. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, motivo para rejeitar-se a preliminar de nulidade da sentença. Ajuizou-se a Medida Cautelar com o propósito de verificar-se a existência de violação a direito autoral concernente à titularidade de programas de computador, vale dizer, apurar se a empresa DUCAUTO - Duque de Caxias Automóveis Ltda. utilizava licitamente softwares da titularidade das autoras. A providência é prevista, para tal específica finalidade, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.609, de 19/02/98, consistindo em busca e apreensão e vistoria, esta, uma medida prévia obrigatória, ambas combinadas. O rito é o do Código de Processo Civil e se trata, rigorosamente, de preconstituir a prova do fato, em cautelar preparatória. Prova pericial, tal como produzida, pois a matéria é técnica. E em sendo assim, as dúvidas que as partes levantaram resolvem-se pela invocação e isenta aplicação das regras do estatuto processual, onde a busca e apreensão e a produção antecipada de provas constituem procedimentos cautelares específicos, típicos, assim regulados nos artigos 839/843 e 846/851. A cautelar de busca e apreensão encerra-se por auto circunstanciado, lavrado pelos dois oficiais de justiça incumbidos da diligência e assinados por duas testemunhas (vide art. 843). A cautelar de produção antecipada de provas, por seu turno, tem desfecho muito simples, informal: "Tomado o depoimento ou feito o exame pericial , os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem" (CPC, art. 851 (n.g.). A rigor não é nem preciso homologação, um ato que provém do regime jurídico-processual anterior e que continua a ser empregado como modo de colocar-se termo a este tipo de tutela preventiva que CARNELLUTTI chama de processo cautelar antecipatório e que se destina a viabilizar o exercício de uma pretensão à segurança da prova, como escreveu o nosso PONTES DE MIRANDA a propósito do Código de '39. Assim, a cautelar de produção
