CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL
REPRODUÇÃO DE VIDEOFONOGRAMA
INDENIZAÇÃO — ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- Apelação 1.868/01
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Declaratória. Cartão de crédito. Roubo. Cancelamento. Saques Eletrônicos. Inexistência de dano moral. Desconforto Psíquico não comprovado. Alegado o dano pelo autor, o mesmo não restou demonstrado, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha sido incluído seu nome em cadastro desabonador. O desconforto psíquico, a preocupação que afligiu o autor não justifica a indenização pretendida, em virtude de inexistência de ilícito civil. Improvimento do apelo. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação nº 1.868/01, em que é Apelante Fernando Paulo Nunes Baptista e Apelado Credicard S.A. - Administradora de Cartões de Crédito. Acordam os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de ação declaratória ajuizada por Fernando Paulo Nunes Baptista contra Credicard S.A. - Administradora de Cartões de Crédito, objetivando a inexigibilidade de cobrança de despesas, com pedido cumulado de ressarcimento por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar insubsistente e inexigível a dívida do cartão de crédito. Sucumbência recíproca. Insatisfeito, apela o autor, aduzindo nas razões de f. 88/89, que, em decorrência do atuar da administradora, o apelante sofreu constrangimento, ensejando reparação por dano moral, com a conseqüente condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A contrariedade está a f. 94/101. Voto Cinge-se o apelo ao pedido de indenização pelo dano moral que deixou de ser concedido na sentença, por ter o juízo entendido não comprovado o prejuízo moral. Ocorre que, alegado o dano pelo autor, o mesmo não restou demonstrado, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha sido incluído seu nome em cadastro desabonador. O desconforto psíquico, a preocupação que afligiu o auto r não justifica a indenização pretendida, em virtude de inexistência de ilícito civil. Os dissabores pelos quais passou o recorrente são lamentáveis, mas não aptos a ensejar indenização, devendo ser mantida a sentença atacada. Pelo exposto voto pelo improvimento do apelo. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2001. Des. Gamaliel Q. Souza - Presidente Des. Alexandre H.P. Varella - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.249 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR - CARTÃO DE CRÉDITO - CAIXA ELETRÔNICO - RETIRADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Culpa. Embora com filial na cidade americana de Miami, a apelante não atendeu à remessa da documentação requisitada, impossibilitando a polícia americana identificar o sacador, porque a filmagem eletrônica das cabines é arquivada até por 30 dias. Culpa, pois, da Apelante, por negligência e desídia. Retirada havida. A apelante não enfrenta a realidade fática: as apeladas estavam autorizadas, por senha, a saque até US$ 650,00 e a cada 21 dias, mas os saques ilícitos, em horas, somaram US$ 2.080,00! Teoria do Risco. O CODECON adota a teoria do risco do empreendimento, devendo quem o emitiu, suportar os prejuízos, sem molestar o consumidor com cobrança. Cláusula nula. É nula a cláusula avençada e que transfere para o Consumidor a responsabilidade pela utilização ilícita, conforme inc. I, do art. 51 do CODECON. Devolução em dobro. Há de se verificar na espécie, O art. 42 do CODECON c/c protesto conforme documento de f. Dano Moral. Este decorre não só da cobrança indevida como da negativação concretizada. Apelo improvido. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 14880/2001, em que é Apelante Bandeirantes Administradora de Cartões de Créditos e Assessoria Ltda., sendo Apeladas Anna Lúcia Pimentel Barbosa Salgado e Andréa Salgado da Silva. Acordam os Eminentes Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Voto A matéria sub judice está sob a égide do CODECON, pelo simples e inarredável motivo de que a apelante exerce função delegada e, daí, a responsabilidade objetiva, competindo-lhe provar que as apeladas efetivaram os saques, o que não fez, e, assim, evidenciando negligência no trato das coisas. De efeito, saliente-se que a apelante tem filial na cidade americana de Miami, dos Estado
