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Apelação ., CLÁUSULA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS - PEDIDO DE INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE, Rel. MURILO FÁBREGAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: MURILO FÁBREGAS.

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Acórdão

CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL

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DIVÓRCIO CONSENSUAL — CLÁUSULA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS - PEDIDO DE INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
MURILO FÁBREGAS

Ementa

ACÓRDÃO: Pedido de inventário em apenso a Divórcio Consensual onde foi inserida cláusula de doação de bem imóvel em favor dos filhos. Indeferimento da inicial com base no art. 295, I do C.P.C. Apelação. Manutenção pois a atual doutrina e jurisprudência admitem esse tipo de disposição. Desnecessidade do inventário, só previsto nos casos do art. 1.121, parágrafo único do mesmo diploma. Pareceres do MP nessa direção. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 3.491/ 2001 em que são Apelantes Terezinha de Jesus Lioi Malachini e outro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Tratam os autos de pedido de inventário em apenso ao divórcio consensual que tramitou na Vara de Família da Regional de Bangu requerendo o processamento sob a forma de arrolamento. Voto Questão preocupante no Juízo de Família é quando o casal insere cláusula em Separação ou divórcio consensual com promessa de doação do patrimônio em favor de terceiros, normalmente os filhos. Houve época em que essa disposição não era aceita pelo nosso Tribunal de Justiça que considerava inexistente a chamada promessa de doar. Nesse sentido, a lição de SERPA LOPES "A doação é um contrato de natureza gratuita, o que torna inadmissível poder constituir-se em objeto de promessa de contrato" (Curso, vol. III, nº 263). Todavia, a possibilidade de inserção desse tipo de cláusula nos processos consensuais foi ganhando espaço e até admitida pela doutrina como o ilustrado em YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e Separação, 1996, pág. 196: "Manifestando-se os cônjuges no pedido inicial, de modo inequívoco e em condições do fazê-lo, o propósito de transferir desde logo a propriedade do imóvel, livre de qualquer ônus ou encargo, em favor dos filhos menores, reafirmada a manifestação de vonta de no termo de ratificação, e homologado o acordo por sentença, a doação se tem como consumada, não se sujeitando à retratação unilateral ou bilateral dos autores da liberalidade." A partir daí os julgados de nosso Tribunal passaram a ser no sentido da validade como se vê: "Promessa de doação de imóvel aos filhos, feita em cláusula de separação consensual é válida e eficaz. Não constitui obstáculo à sua eficácia o art. 1.057 do Código Civil. Nas doações o doador só responde por dolo, mas se o devedor recusa-se a cumprir a obrigação assumida, voluntária e conscientemente, caracteriza-se o dolo. Nessa hipótese pode o doador ser coagido a cumprir a promessa." (lª Câmara do TJRJ, Des. MARTINHO CAMPOS, Ementário 04/92, nº 27 de 27/02/92) Na mesma direção o julgado da 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MURILO FÁBREGAS, na Apelação Cível no 2.869/90: "É admissível a cláusula onde se promete a doação de imóvel a terceiros ..." (JRC, p. 08, 01/06/99) Superada a questão da validade da cláusula, resta o exame da decisão recorrida que indeferiu o processamento do chamado inventário para concretizar a partilha dos bens em favor dos dois filhos do casal. Deve ser adotado o pronunciamento do MP em ambos os graus, no sentido da confirmação, diante da ausência de interesse jurídico para a movimentação da máquina do Judiciário. O inventário ocorre na hipótese do parágrafo único do art. 1.121 do C.P.C. "se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens". Não é o caso presente onde houve acordo válido que deverá ser consubstanciado com a lavratura da competente escritura de doação, ato registrável, e consagrador da vontade dos interessados. Inaplicável na espécie o Aviso nº 35/92, da Corregedoria de Justiça (f. 41) onde não haverá partilha entre os cônjuges, mas sim doação dos pais em favor dos filhos da união. Meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2001. Des. Eduardo Rabelo - Presidente Des. Otávio Rodrigues