CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL
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- Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.238 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
- Recurso
- Agravo Regimental .
- Tribunal
- Relator
- Vencido
Ementa
CRIAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA (PREVI-RIO) - VIOLAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO PÉTREO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - LEI MUNICIPAL Nº 2.805/99 ACÓRDÃO: Representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.805/99. Criação do Sistema de Previdência e Assistência (Previ-Rio). Procedência parcial. Violação do poder de iniciativa. Princípio de simetria. Conselho gestor. Isenção de contribuição previdenciária. Exercício pleno dos direitos sociais. Princípio pétreo da independência de poderes. Desdobramento da competência legislativa municipal. É pacífico na doutrina que inexiste qualquer obstáculo ao controle pelo Órgão Especial, diante da possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade estadual, integrando o princípio da autonomia federativa. Se o representante não ofertou qualquer fundamento jurídico que possibilitasse o exame da questão, dá-se como prejudicada, por não ter demonstrado os fundamentos da impugnação, requisito do processo de controle da constitucionalidade. Reconhecido o vício de iniciativa do representante, afastando os moldes do procedimento legislativo ex vi do art. 112, § I, II, alínea "d" da Constituição Estadual, cujo comando foi desobedecido. Preliminares rejeitadas, não reconhecimento quanto ao art. 4º e seus incisos e procedente, em parte, quanto às demais disposições representadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Rep. p/ Inconstitucionalidade em que figura como Representante o Exmº Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, rejeitarem as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e continência; não se conhecendo da representação no tocante ao art. 4º e incisos, da Lei nº 2.805/99, do Município do Rio de Janeiro, julgando-a procedente, em parte, por maioria, quanto aos demais dispositivos, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, os Des. RAUL QUENTAL, MIGUEL PACHÁ, PESTANA DE AGUIAR, GAMA MALCHER e THIAGO RIBAS FILHO. Fundamen ta-se a presente Representação por Inconstitucionalidade diante das disposições inscritas nos artigos 1º, caput, parte final e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; art. 3º, quando se refere ao art. 11 da Lei nº 1.079, de 5 de novembro de 1987; art. 4º caput e incisos II e III e art. 13º, incisos I e IV da Lei nº 2.805/99, do Município do Rio de Janeiro, que nasceu do projeto encaminhado pela Mensagem nº 220/99, que tratou da criação do Sistema de Previdência e Assistência dos seus servidores (Previ-Rio), que aditara e modificara a citada Lei nº 1.079, de 5 de novembro de 1987, atribuindo desobediência aos arts. 7º; 112, § 2º, nº II, alíneas "b" e "d"; 113; 115, nº III; 287 a 304 e 345 da Constituição Fluminense, em razão das emendas vetadas pelo Representante (Prefeito do Município do Rio de Janeiro), mas por força do afastamento do veto pela Câmara de Vereadores, foi promulgada, dando causa à presente representação; Houve pedido de suspensão liminar da execução; Solicitadas as informações de estilo, a Presidência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a f. 66 usque 86, argüi duas preliminares, de impossibilidade jurídica do pedido (art. 125, § 2º da CF/88) e de continência em razão da nossa relatoria na RI nº 26/99 e pleiteando a extensão da liminar, nesta deferida, ex vi dos arts. 104 e 105 do Cód. Proc. Civil. No mérito, encadeadas as razões consignadas no enredo delineado, pleiteia que seja julgada improcedente a Representação; A Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, rejeita ab initio as duas questões preliminares, ressaltando a possibilidade dos Estados e Municípios ajuizarem a ação direta de constitucionalidade para o exame em abstrato de leis municipais e estaduais diante da Carta Federativa de 1988, reiterando o pedido de suspensão liminar e afirmando a desarmonia existente entre os dispositivos enfocados da Lei nº 2.805/99 e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro; Despacho do relator deferindo o pedido de liminar, suspendendo a eficá cia das normas representadas pertinentes à Lei Municipal nº 2.805/99, vedando-lhe os efeitos até o julgamento definitivo, in verbis: Despacho O Prefeito do Rio de Janeiro, per se e, mediante seus Procuradores, com patamar no artigo 125 § 2º, da Constituição Federativa e no art. 159 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na form
