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STJ, Apelação Cível 12.038/2001, FALECIMENTO DE COMPANHEIRO - BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO - RELAÇÃO CONCUBINÁRIA COMPROVA DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 12.038/2001.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — FALECIMENTO DE COMPANHEIRO - BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO - RELAÇÃO CONCUBINÁRIA COMPROVA DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Apelação Cível 12.038/2001
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Pedido de pensão previdenciária por falecimento do companheiro. Pretensão rejeitada em primeira instancia por ser a autora beneficiaria de pensão por morte do marido, em 1986. Infortúnio ocorrido com o companheiro em 1981. Relação concubinária comprovada. Direito adquirido em conformidade com o caput do art. 124, da Lei 8.213/91. Irretroatividade da lei que veda a cumulação do beneficio. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 12.038/2001 em que é Apelante Helena Rodrigues da Silva e Apelado INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Decisão unânime. Voto Cuidam os autos de pedido de pensão previdenciária, por falecimento de companheiro da autora, ocorrido em 1981. Fato incontroverso é a união more uxório da apelante com o companheiro, destacada na sentença: "Mas, embora reconhecendo, com o MP, que, efetivamente está nos autos provada a união entre a autora e o falecido segurado, entendo não poder acolher o pedido." "Não há dúvida nos autos, da existência de união entre a autora e o falecido segurado Marcos José de Lima, estando nos autos confirmado até pela certidão de óbito esta união, posto que, ao falecer, Marcos vivia e residia na mesma residência da autora" (f. 227). Ocorre que, embora tenha restado provada a relação concubinária, de cerca de oito anos, a autora era casada, desde 1954, com Geraldo Caboclo da Silva e, quando este veio a falecer, em 1986, embora separados de fato, requereu e obteve, junto ao INSS, a pensão previdenciária. Por ocasião do falecimento do companheiro, em época anterior (1981), pleiteou a autora o recebimento do benefício de pensão por via administrativa, junto ao INSS, que lhe foi negado. Por decisão do Egrégio STJ, em conflito de competência entre a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e o Juízo Federal da 40ª Vara da Seção Judiciária, restou preventa a Justiça Estadual, conforme f. 155. O Ministério Público, ouvido nos dois graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão do benefício (f. 241/242 e 246/250). A dependência econômica alegada é presumida, e não é, obrigatoriamente, exclusiva, na forma do disposto no artigo 13, do Decreto 83.080/79, nada impedindo, portanto, que seja inferida como existente a dependência de um ex-marido, separado de fato da autora e a do companheiro, com quem residia. A sentença laborou em equívoco, ao invocar o artigo 124, da Lei 8.213/91. O referido artigo veda a cumulação dos benefícios, ou seja, a pensão que já vem sendo percebida pela morte do falecido marido e a pleiteada pelo infausto desideratum do companheiro. Como bem explicitou a ilustre representante do Ministério Público: "O companheiro da recorrente morreu em 1981, antes do marido e antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, com a modificação da Lei 9.032/95. No caso sob exame, toda controvérsia reside no efeito retroativo ou não da última lei editada, já que até a dependência econômica do cônjuge e da companheira é presumida, art. 16 parágrafo 4º da Lei 8.213/91, o que também vigorava na legislação anterior. Impera no ordenamento pátrio, o princípio da irretroatividade das leis e o respeito ao direito adquirido. O entendimento dominante é que a lei só pode dispor para os atos presentes e futuros, não sendo lógico que alcance o passado. A vedação prevista na Lei 8.213/91 não se aplica aos fatos pretéritos, pois seria adotar o seu efeito retroativo. O princípio da irretroatividade da lei está expresso no artigo 6º da LICC e consolidado na vasta jurisprudência sobre o assunto. Vejamos: "Processual civil. Retroatividade tácita de lei. Impossibilidade. 1 - Face ao princípio da irretroatividade das Lei (LICC. Art 6º), não há que se falar em retroatividade tácita, sendo imprescindível a sua determinação expressa em Lei. 2 - Recurso não conhecido". (RESP. 47 .857/RN, Relator o Ministro EDON VIDIGAL, DJ de 23/09/1996, p. 35132). O decisum foi respaldado em fundamento equivocado, vez que amparou-se em vedação à cumulação de benefícios prevista na Lei 8.213/91, editada dez anos após o falecimento do segurado e, portanto, irretroativa no caso em exame. O próprio direito adquirido da autora encontra amparo nesse mesmo diploma legal (art. 124, caput, da Lei nº 8.213/91). Por tais fundamentos, voto no sentido de que seja acolhido o pedido, provendo-se o recurso e concedendo-se o benefício pretendido, a ser pago a partir da cita