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Apelação Cível 20.651/2001, RECONHECIMENTO - CONCUBINATO ANTERIOR AO CASAMENTO DO DE CUJUS - TRANSFERÊNCIA DE AUTONOMIA DE TÁXI À CONCUBINA - OPOSIÇÃO DA VIÚVA - IMPROCEDÊNCIA - DIREITO DA COMPANHEIRA
BRASIL. Apelação Cível 20.651/2001.
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PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
UNIÃO ESTÁVEL — RECONHECIMENTO - CONCUBINATO ANTERIOR AO CASAMENTO DO DE CUJUS - TRANSFERÊNCIA DE AUTONOMIA DE TÁXI À CONCUBINA - OPOSIÇÃO DA VIÚVA - IMPROCEDÊNCIA - DIREITO DA COMPANHEIRA
- Recurso
- Apelação Cível 20.651/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: União estável. Oposição injustificável à transferência de autonomia de táxi à companheira de 18 anos, em cuja convivência tal direito fora adquirido. Decreto administrativo não restringe a lei de união estável. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 20.651/2001, sendo Apelante Lourdes Maria Silva dos Santos Pereira e Apelados 1) Aldeíde Almeida e 2) Fátima Maria Pereira Azambuja p/si/ e rep/o Espólio de Antonio José Pereira. Funciona o M.P. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - por unanimidade - em negar provimento ao recurso. Ações de reconhecimento de sociedade de fato e de oposição por parte de esposa, cujo casamento durou cerca de um mês. Adota-se o relatório da r. Sentença do juiz CELSO FERREIRA FILHO, que deu pela procedência do pedido inicial, improcedente a oposição do cônjuge-mulher-viúvo. Apelo dessa última (f. 116 segs.), alegando: a) casamento em comunhão parcial de bens com o de cujus, nenhum bem adquirido pelo casal, falecendo o varão menos de dois meses após o matrimônio (f. 116); b) teve reconhecido o direito a usufruto meatório vidual, sendo excluída do inventário a autonomia de táxi, passando a discutir o tema (f. 117/ 118). Contra-razões (f. 131 e segs.), ressaltando que "a autonomia foi adquirida, com o esforço comum de Aldeíde e do falecido companheiro, 18 anos antes do casamento com Lourdes, que durou 30 dias" (f. 132). Pareceres do M.P. Voto A r. sentença não foi abalada pelos mísseis recursais, merecendo confirmada. O eminente Procurador ADOLFO BORGES FILHO (f. 143/145) destaca, com precisão cirúrgica, a jurisprudência e a r. sentença, considerando "autonomia de táxi valor econômico partilhável à companheira que o ajudou a adquirir"(f. 143). Doutrina e jurisprudência preconizam que de acordo com o art. 5º, da Lei nº 9.278/96, que regulou o § 3º do art. 226 CRFB, "os bens (...) ad quiridos a título oneroso, por um dos conviventes, na constância do concubinato, são considerados frutos do trabalho comum, passando a pertencer a ambos" (f. 144). Acresça-se, no particular, que a e. Terceira Câmara, evitando injustiças, entendeu de acautelar a dita autonomia. Votamos pelo improvimento recursal confirmada in totum a r. sentença. Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2001. Des. Severiano Aragão - Presidente e Relator Sentença Cuida-se de dois feitos a serem julgados, simultaneamente, através da presente sentença sendo que um deles consiste na ação proposta por Aldeíde de Almeida contra o Espólio de Antonio José Pereira, alegando, em síntese, que viveu em comum com o finado Antonio José por dezoito anos e que o mesmo acabou por viajar para Minas Gerais e de lá voltou casado com outra mulher; que a autora ficou transtornada com a estranha conduta do companheiro; que arcou com todas as despesas de seu funeral e outras mais, conforme documentos que instruem a peça vestibular. Conclui por postular o direito sobre os bens deixados pelo companheiro e que se acham arrolados na inicial. Assiste inteira razão à autora da presente ação. Está demonstrado nos autos, de forma irretorquível, que manteve ela uma união duradoura, afetiva e de auxílio mútuo com o finado Antonio José Pereira. A prova documental sólida exibida nos autos, consistente em negócios jurídicos, em que houve a participação direta dos companheiros, especialmente, na aquisição da autonomia do táxi e do próprio veículo, revela que houve também uma sociedade de fato entre os companheiros. A presente lide é uma eloqüente demonstração de que uma sociedade de fato muitas vezes pode produzir mais efeitos jurídicos do que uma sociedade de direito. Observa-se, na espécie dos autos, uma curiosa situação jurídica que nos leva a confirmar o princípio de que é do fato que nasce o direito: ex facto oritur jus. É de extrema relevância, repita-se, para a aplicação do Dire ito, apreciar-se cuidadosamente os fatos, daí porque deve-se ter sempre presente o brocardo latino segundo o qual minimma discrepantia facti maximma discrimina juris - mínima discrepância de fato, ampla diversidade na aplicação do Direito. Apreciemos, pois, os fatos da presente lide dando a eles seu verdadeiro sentido jurídico. A sólida prova documental exibida neste processo nos dá conta de que houve uma duradoura e harmoniosa união estável entre a autora Aldeíde Almeida e o finado Antonio José Pereira. A inicial vem instruída com o seguro de vida feito pelo de cujus (f.25) on
