COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
PEDIDO DE LEVANTAMENTO — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim nos CJs 6.250, 6.243 e 6.287, bem como nos RREE 106.146, 106.474, 106.489, 106.490, entre outros) no sentido de que, nos processos de levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), intervindo o B.N.H., a competência para processá-los e julgá-los é a da Justiça Federal, em face do disposto no art. 125, I, da Constituição. - A mesma orientação se aplica, por identidade de fundamento, à sucessora do B.N.H., a Caixa Econômica Federal. Ac. de 23-02-1988 Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1.497-3 Arquivo do EMFOR, STF/311 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 111.296-4 - CE, 2ª T. e Rec. Extr. nº 110.978-5 - CE 1ª T.,in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 464 e 481. EMFOR 488
Ementa
Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim nos CJs 6.250, 6.243, 6.287, bem como nos RREE 106.146, 106.474, 106.487, 106.489, 106.490, entre outros) no sentido de que, nos processos de levantamento de saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), intervindo o B.N.H., a competência para processá-los e julgá-los é da Justiça Federal, em face do disposto no artigo 125, I, da Constituição. - A mesma orientação se aplica, por identidade de fundamento, à sucessora do B.N.H., a Caixa Econômica Federal.
