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Apelação Cível 16.269/2001, CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - ROUBO - FATO DE TERCEIRO - RESSARCIMENTO DOS DANOS - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 16.269/2001.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

RESPONSABILIDADE CIVIL — CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - ROUBO - FATO DE TERCEIRO - RESSARCIMENTO DOS DANOS - DESCABIMENTO

Recurso
Apelação Cível 16.269/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Roubo em condomínio de apartamentos. Ausência do vigia na portaria por motivo de folga. Condomínio sem recursos para ter vários funcionários. Culpa do réu não demonstrada. Negligência dos próprios moradores. Fato ocorrido por ato de terceiro. Não condenação do réu a reparar danos a que não deu causa. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 16.269/2001, em que são Apelantes Nice Coelho de Azevedo e Solange Coelho de Azevedo, e Apelado Condomínio do Edifício Montserrat. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Voto Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reforma da sentença quanto à condenação nos honorários advocatícios. Tal pedido não merece acolhida pois passou despercebido pelas autoras que a gratuidade de justiça fora deferida a f. 25 e, a MM. Juíza de lº grau, de forma coerente, na sentença (f. 122) as condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, contudo, deixando tal condenação sobrestada, diante da gratuidade de justiça deferida. Vê-se que a condenação, com eventual pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, está suspensa, com base no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Portanto, nada a prover. Quanto ao mérito, a sentença monocrática deu o correto deslinde para o caso posto sob julgamento. Pelas provas produzidas nos autos e descrição dos fatos narrados pelas autoras, chega-se à conclusão que se trata de fato de terceiro, não podendo ser imputada culpa ao condomínio-réu, que, no caso presente, não agiu com negligência. A negligência, como é cediço na doutrina e jurisprudência, mostra culpa do agente. O negligente é, assim, responsável pelos danos decorrentes de seu ato, executado, negligentemente, quando dele resultam males e prejuízos a terceiros. Conforme define DE PLÁCIDO E SILVA "negligência consiste na falta decorrente de não se acompanhar o ato com a atenção com que deveria ser acompanhado. É a falta de diligência necessária." E continua dizendo, "Nessa razão, a negligência implica a omissão, a inobservância de dever que competia ao agente, objetivando nas precauções que lhe eram ordenadas ou aconselhadas pela prudência e vistas como necessárias para evitar males não queridos e evitáveis." Claro ficou, no curso do processo, que os próprios moradores, de forma relapsa, deixam o portão aberto, facilitando, assim, a entrada de estranhos. A responsabilidade aqui discutida é subjetiva, não se presumindo. Portanto, há que se fazer prova da culpa do réu. Tal prova não se vislumbra nos autos. Indiscutível que a ausência do zelador, substituto do vigia - que estava de folga no dia do ocorrido - se deu por motivo de força maior, ou seja, estava ele doente. Ademais, ficou comprovado, nos depoimentos prestados, que o mesmo estando presente, pouco poderia fazer, pois não trabalha armado, conforme se vê a f. 116. Por tais razões, conheço o recurso, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo-se in totum a bem lançada sentença monocrática. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2001. Des. Luiz Eduardo Rabello - Presidente Des. João Carlos Braga Guimarães - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.268 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649