PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
SEGURO — DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 257.036
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial Nº 257.036 - Rio de Janeiro (2000/0041327-5) Ementa SEGURO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Manutenção da parcela correspondente à indenização pelo dano moral decorrente do constrangimento imposto ao segurado, mas reduzida para 50 s.m. Recurso conhecido em parte e nessa parte parcialmente provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Vencidos os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JÚNIOR e CESAR ASFOR ROCHA, que lhe davam provimento em maior extensão. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO. Brasília-DF, 12 de setembro 2000 (data do julgamento). Min. Ruy Rosado de Aguiar - Presidente e Relator Relatório O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR: Carlos Antunes de Carvalho Neto promoveu ação de indenização contra Unibanco Seguros, cobrando os danos materiais e morais decorrentes das avarias sofridas por veículo de sua propriedade e objeto de contrato de seguro celebrado com a ré. Pediu o pagamento do valor total segurado, pois considera que houve perda total do bem, mais ressarcimento das despesas que teve enquanto o veículo permaneceu na oficina, onde se demorou por culpa da ré, e ainda danos morais, pelos constrangimentos a que foi submetido. Julgado improcedente o pedido, o autor apelou, e a Egrégia Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento ao recurso, assim ementado o acórdão: "Contrato de Seguro. Ocorrência de sinistro. Veículo avariado. Conserto mal feito. Discussão que se prolongou, no tempo, entre segurado e seguradora. Pedido de novo veículo, perdas e danos e dano moral. Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Provimento parcial do recurso. Restando comprovado, no s autos, que os defeitos do veículo não foram sanados adequadamente, apesar das inúmeras reclamações, feitas pelo segurado, tem este o direito ao recebimento dos danos sofridos, inclusive o moral, que está bem caracterizado, na espécie dos autos, descabendo, todavia, o pedido de novo veículo por não ter havido perda total." (f. 228) Rejeitados os embargos declaratórios, a Seguradora ingressou com recurso especial, com base no art. 105, III, a da CF, alegando infrações dos arts. 535, I e II; 282, III; 286 e 460 do Código de Processo Civil. Sustenta ser o julgamento contraditório e extra petita. A contrariedade à lei processual aconteceu por deferir indenização pelo dano moral em valor equivalente ao veículo segurado, depois de ter afirmado que não ocorrera a perda total; ainda, concedeu tal parcela por fundamento diverso daquele referido na inicial. Observa que o pedido foi de indenização pela perda total, mas a seguradora veio a ser condenada por uma taxa de depreciação, não mencionada na inicial. Nas contra-razões, o autor pede a aplicação da Súmula 126 do STJ, pois existe fundamento constitucional, ensejando recurso extraordinário, que não foi apresentado pela seguradora. O Tribunal de origem admitiu em parte o recurso especial. A ré embargou do despacho de admissibilidade do especial com relação à valoração do dano moral, mas os embargos foram rejeitados. É relatório. Voto O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. A Egrégia Câmara não fundamentou seu julgado em dispositivo constitucional, de tal modo que se pudesse ver ali razão suficiente para recurso extraordinário. Assim, examinando a questão apenas para decidir sobre a aplicação da Súmula 126/STJ, tenho que não é caso de sua aplicação. 2. Sustenta a recorrente que houve julgamento extra petita porque, tendo sido requerida a condenação de indenização pela perda total, foi deferida apenas uma taxa de depreciação. Tenho que nisso não há vulneração à lei, pois o ilustre órgão julgador, depois de concluir que as circunstâncias não permitiam cogitar-se da perda total do veículo, pois foi possível o conserto, reconheceu que o reparo foi mal feito e em razão disso o carro ficou com um defeito que gerou prejuízo ao segurado, a ser composto pelo pagamento de uma "taxa de depreciação", que arbitrou em 20% do valor do bem. Como se vê, deferiu prestação da mesma natureza, apenas de menor valor, o que lhe era autorizado. Entre o fundamento e a conclusão inexiste contradição a reparar. 3. Sobre o dano moral, o autor fez na inicial mais de uma referência
