PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
CONTRATO DE SEGURO — INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ ACIDENTAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - CO-SEGURO
- Recurso
- Apelação Cível 28.339/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de Seguro. Descumprimento. Invalidez. Acidente pessoal. Prescrição. Nexo causal. Cosseguro. Inaplicabilidade. Juros de mora. Percentual. A prescrição, em se tratando de contrato sob a égide do CDC, é a qüinqüenária, independentemente da natureza do direito do consumidor pois que a lei citada visa à aplicação dos dispositivos a ele mais benéficos. Mesmo que assim não se entendesse, o prazo anual só começaria a fluir quando efetivamente demonstrada a lesão e o valor indenizatório, não comprovado, assim, o decurso anual, quando da propositura da ação. O nexo causal se evidencia pelo apurado em perícia, demonstrado que o AVC decorreu do fato do acidente e suas lesões. A existência do cosseguro, na hipótese dos autos, não limita a indenização a 10% (dez por cento) do seu valor porque não provou o Segurador que realmente o prêmio pago foi proporcional ao valor citado e sem o conhecimento do Segurado quanto a esta circunstância. Os juros de mora, na ausência de taxa estipulada em contrato, é de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Recurso parcialmente provido no que tange a taxa de juros de mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 28.339/01, em que é Apelante Companhia de Seguros da Bahia e Apelado Milton Diogo Coelho. Acordam os Desembargadores desta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, tão-somente para reduzir os juros de mora à taxa de 6% (seis por cento), ao ano, mantendo-se quanto ao mais a sentença, por seus próprios fundamentos, na forma regimental. Trata-se de ação de indenização, observado o rito ordinário, aduzindo a parte autora que foi vítima de acidente em 10/91, verificando-se um AVC. Que a suplicada foi condenada a pagar as despesas médicas e hospitalares em decorrência do acidente, por sentença que transitou em julgado em 1995. Pretende, agora, indenização por invalidez acidental. A r é, em defesa, aduz, em preliminar, a prescrição do direito (sic), alegado pelo autor, e a existência de cosseguro, pelo que sua responsabilidade seria de 10% (dez por cento) do valor da indenização. A sentença, superando as questões atinentes ao valor da causa e à prescrição alegada, julgou procedente o pedido para condenar a suplicada no pagamento da quantia correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor indenizatório, acrescido dos ônus da sucumbência. As razões contidas no apelo se centralizam na alegação da ocorrência da prescrição, nos termos da Lei Civil, bem como quanto à circunstância de que tinha conhecimento do fato desde 1995, ingressando com a ação em 26/04/1995. Alega também inexistência de nexo causal entre o acidente vascular cerebral e o acidente sofrido pelo apelado. Diz que, diante da cláusula que estabelece o cosseguro, seu limite de responsabilidade seria de 10% (dez por cento) do valor da indenização e que os juros de mora seriam de 6% (seis por cento) ao ano. Ora, um simples exame contido nos autos, em sintonia com os dispositivos legais adequados à hipótese, constata que nenhum dos argumentos do apelante se sustentam, a não ser os concernentes à taxa de juros. A questão da prescrição em nenhum ângulo favorece o apelante. Em primeiro lugar, trata-se de típica relação de consumo e à luz do art. 27 do CDC., o prazo é qüinqüenário. Nem se alegue que o dispositivo citado apenas se revela quando se trata de típico fato do serviço, ou do produto, porque a norma citada tem caráter abrangente nas relações de consumo e, além do mais, sendo o prazo mais favorável ao consumidor, deve ele ser aplicado, e não o do Código Civil. Mesmo que assim não se entendesse, o prazo anual somente começa a correr quando o segurado tem pleno conhecimento de sua invalidez, conforme laudo pericial, pois neste momento é que terá conhecimento do valor indenizatório correspondente à lesão. Ora, nos autos não está comprovada a fluência do prazo, not adamente pela defesa do réu, alegando a inocorrência do evento. Quanto ao nexo causal, os esclarecimentos da perícia, contidos a f. 176/177, são suficientes em prol de sua evidência, pois a causa determinante e inequívoca para a lesão, nos termos, inclusive, do art. 1060 do Código Civil, foi a comprovação que: "(...) se o Autor não houvesse sofrido o acidente, não teria sofrido fratura no joelho, não necessitaria de tratamento cirúrgico e não sofreria o AVC." A questão do cosseguro é demonstração inequívoca de que a apelante apenas quer us
