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Apelação Cível 2.270/01, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ISENÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, Rel. JOÃO W

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2.270/01. Relator: JOÃO W.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA — CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ISENÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

Recurso
Apelação Cível 2.270/01
Tribunal
Relator
JOÃO W

Ementa

ACÓRDÃO: Serventuário. Pedido de isenção das contribuições previdenciárias e devolução das descontadas a tal título de sua indenização. Parágrafo 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98. Isenção concedida aos servidores que, conquanto possuam os requisitos para aposentadoria, optem por continuar trabalhando. Benefício que tem termo inicial em 16/12/98 e termo final a data em que o interessado complete os requisitos do art. 40, § 1º, III "a" da referida Emenda. Informações segundo as quais aqueles requisitos temporais já haviam sido completados pela interessada anteriormente ao prazo inicial supra. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 77/2000, em que é recorrente M.M.S.S., A.J. Acordam os Desembargadores do Egrégio Conselho da Magistratura, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Voto Pretende a recorrente a reforma da decisão do Exmo. Presidente deste Tribunal que lhe negou restituição da contribuição previdenciária descontada de seus vencimentos, em que pese a isenção estabelecida em seu favor pela Emenda Constitucional nº 20/98 em seu art. 3º § 1º. Verifica-se que não é bem assim. Como anota a douta Procuradora a f.29: "Realmente satisfaz ela os requisitos de tempo de serviço na forma exigida por lei, pois segundo as informações de f. 13, à data da publicação da Emenda 20/98, já completara 38 (trinta e oito) anos, um mês e 8 (oito) dias no exercício de cargo efetivo no serviço público, estando no cargo atual, à época, há 6 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias, assim com tempo superior ao exigido pelo inciso III do art. 40 para a isenção de que trata o parágrafo 1º do art. 3º da citada Emenda." Ainda do douto parecer, retiro os demais fundamentos que na forma do permissivo regimental integro à presente: "Ocorre que esse benefício é concedido até que o servidor complete as exigências para a aposentadoria, contidas no art. 40 , parágrafo lº, III, "a", da referida Carta. Ora, à data da publicação do texto legal que outorgou o benefício em questão, já tinha a recorrente, nascida em 16/08/41, 57 (cinqüenta e sete) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, logo, mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos, idade limite para a mulher obter tal favor. De notar-se que, malgrado a igualdade entre o homem e a mulher, prescrita na Carta de 88, a esta foram concedidos certos benefícios, como idade inferior à do homem para a aposentadoria. Na hipótese presente, entretanto, deu-se o contrário, eis que aquele pode gozar das citadas isenções em tela até 60 (sessenta) anos, portanto, por período superior ao daquela." Convém que se acentue que o escopo da norma é permitir que o servidor, com condições de se aposentar, permaneça mais um tempo em exercício com vista a melhorar seus proventos, não que se eternize no cargo em situação privilegiada em relação a seus colegas. Por tal nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2000. Des. Pestana de Aguiar - Presidente Des. Leila Mariano - Relatora Parecer Trata-se de pedido formulado por M.M.S.S., Auxiliar Judiciário, fundado na Emenda Constitucional nº 20/98, da isenção das contribuições previdenciárias, bem como da devolução das quantias a esse título descontadas de sua remuneração, indeferido pelo r. despacho de f. 17. Inconformada, ingressou a servidora com o Pedido de Reconsideração que está a f. 18/19, requerendo ao final o seu recebimento como Recurso Hierárquico, em caso de desacolhimento do pleiteado, o que veio a ocorrer pela r. decisão de f. 24, mantendo a de f. 17. Na referida peça afirma a mesma que em 15/12/98 já havia satisfeito todos os requisitos para a aposentadoria, postos no art. 40, § 1º, III, "a", da Carta de 88, transcrevendo-os. Assevera que a Administração não poderia dar interpretação ao novo texto legal em prejuízo de seu direito adquirido, nos termos do art. 5º da mencionada Carta, obrigando-a por via oblíqua a aposentar-se antecipadamente a fim de não suportar uma redução ilegal nos seus vencimentos, olvidando até a faculdade de poder ela, requerente, aguardar o implemento de idade para só então ser obrigada a passar à inatividade. Dizendo sentir-se duplamente punida, por possuir o tempo exigido por lei para a aposentadoria e haver optado para exercer suas funções, trazendo com isso uma grande economia para a Administração, que não precisou substituí-la por outro funcionário, pugna pela reforma do r. decisum. Realmente, satisfaz ela os requisitos de t