PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA — ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DESVIO DE QUANTIA APLICADA - ABALO DE CRÉDITO - FALTA DE PROVA - DANO MORAL E MATERIAL
- Recurso
- Apelação Cível 1.958/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Alegação de impossibilidade de aumento de capital social de empresa e inviabilização de investimentos. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Desistência em relação a danos materiais. Inexistência de prova de abalo de crédito. Improcedência do pedido. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 1.958/2000, em que é Apelante Humberto Mortari Neto, sendo Apelado Banco Itaú S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em 26/10/98, perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, por Humberto Mortari Neto, contra Banco Itaú S/A., Agência 0306, visando indenização por dano material e por dano moral, a ser arbitrado, ratificação da decisão de antecipação da tutela pretendia, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20%. A sentença de f. 122/129, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Voto A sentença está correta e não merece reparo, tendo apreciado as questões pertinentes e decidido com acerto, nada se lhe tendo a acrescentar razão pela qual, adotam-se seus fundamentos como razões de decidir, transcrevendo o seguinte trecho: "Entretanto o autor por ocasião da audiência de conciliação desistiu do pleito em relação aos danos materiais causados pelos indevidos saques, insistindo tão somente no que concerne à reparação dos danos morais." Pelo exposto. Nega-se provimento ao apelo. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2000. Des. Sylvio Capanema - Presidente Des. João Nicolau Spyrides - Relator Sentença Trata-se de ação ordinária com pedido de ant ecipação de tutela proposta porque, segundo as alegações da inicial de f. 2/17, o autor, que celebrara contratos bancários de conta-corrente, caderneta de poupança e aplicações financeiras com a parte ré, teve indevidamente desviadas importâncias do saldo de sua caderneta de poupança. Informa a parte autora que nada obstante várias tentativas de solução do problema, não conseguiu que o banco réu procedesse ao estorno em sua conta-poupança, dando causa, inclusive, à impossibilidade de transferência de numerário para conta-corrente da empresa da qual é sócio. Diante da não realização da transferência pretendida, não pôde o autor aumentar o capital social da empresa, inviabilizando importantes investimentos. Assim, por entender ser objetiva a responsabilidade do banco réu, requer a indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos em virtude dos aludidos desvios. Finalmente, pleiteia pela tutela antecipada, para o fim de ser determinado à parte ré que proceda à restituição do saldo pleno de sua caderneta de poupança antes que se dessem as indevidas retiradas de numerários. A inicial de f.02/17, veio instruída com os documentos de f. 18/61. A f. 62, foi determinada a citação da parte ré e decidido que a antecipação da tutela seria examinada com a vinda da resposta. Regularmente citada, a empresa ré ofereceu a contestação de f. 70/83, acompanhada dos documentos de f.84/86. Na peça contestatória, argúi a ré a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor não descreve em seu pleito que danos sofreu, não fazendo qualquer prova quanto aos alegados danos materiais, lembrando que esses não podem ser arbitrados pelo Juiz e, de outro lado, não sofreu a parte autora qualquer devolução de cheque ou restrição nos órgãos protetivos do crédito. Levanta, também, a ilegitimidade passiva ad causam, já que o próprio autor em sua peça vestibular, menciona que a transferência eletrônica do valor reclamado teria sido feita para crédito na conta do advogado Marcel o Cardoso, correntista da agência localizada no município de Ubá, Estado de Minas Gerais, devendo, assim, ser a ação proposta em face dessa pessoa. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito do contratante, pois os saques foram realizados mediante a digitação da senha correta, escolhida pelo próprio autor. Observa que a guarda do cartão e o sigilo da senha eletrônica, são de responsabilidade do cliente, sendo certo que não foi, por este, comunicada qualquer ocorrência de furto, roubo ou extravio do cartão magnético, a justificar o bloqueio ou cancelamento do
