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Apelação Cível ., DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO - DANOS CAUSADOS A TERCEIRO - RISCO DE QUEDA PREVISTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL E MORAL - RESSARCIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR, Rel. Vistos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Relator: Vistos.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

DIREITO DE VIZINHANÇA — DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO - DANOS CAUSADOS A TERCEIRO - RISCO DE QUEDA PREVISTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL E MORAL - RESSARCIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
Relator
Vistos

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Prejuízos causados pelo réu no imóvel de propriedade dos autores, em razão de demolição destituída de cautela e cuidados devidos. Desprendimento e queda prevista pela administração pública, não considerada pelos apelados. Desobediência que ensejou prejuízos moral e material, infligindo a um dos autores enfermidade consistente em ansiedade, insônia e depressão pelo fato de os danos ocorridos em seu patrimônio, terem dado ensejo à interdição pela defesa civil. Provimento parcial do recurso, para tão somente reduzir a verba de dano moral. Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.497/2001, em que são Apelantes Espólio Schija Pech Rep/p/s/Inventariante João Felipe Pech e Apelados José Cavalcante de Albuquerque Ribeiro Dias e Outros. Acordam, os Desembargadores que integram a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para tão somente reduzir a verba de dano moral, nos termos do voto do Des. Relator. Voto A sentença proferida, a f. 119/120, julgando procedente o pedido, repeliu a preliminar de ilegitimidade passiva, sem fazer referência à carência do direito de ação, considerando que a preliminar de ilegitimidade ad causam", não tinha cabimento, uma vez que o réu na qualidade de proprietário do imóvel causador dos danos, ex-vi do art. 572 do C.Civil, ressalva o direito dos vizinhos, referindo-se inclusive a regulamentos administrativos. De qualquer forma, se nos afigura acertada a rejeição da preliminar suscitada pelo réu, ora apelante, por total inadequação aos fatos objetos da presente ação, e, revelar-se a mesma propósito meramente protelatório e sem a mínima seriedade. Quanto mais não seja, no recurso interposto a f. 126/136, em passo algum das razões oferecidas pelo apelante, foi feita menção à preliminar decidida, que transitou em julgado. No mérito, a sentença hostilizada entendeu que a hipótese vertente diz respeito a conflito de vizinhança, e que o fato de a denunciação da lide provocada pelo apelante ter sido julgada extinta - com decisão transitada em julgado - a responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio dos apelados, recai única e exclusivamente sobre os proprietários do imóvel causador dos prejuízos. A contestação oferecida pelo apelante, a f. 102/103, singela e sem conteúdo, na realidade milita em seu desfavor, uma vez que a mesma não traz à colação o mínimo exigido de seriedade, argumentos que ensejassem sequer consideração, a ponto de justificar ou mesmo se defender das acusações constantes da inicial. As fotos que instruem os pedidos dos autores, a f. 80/91, são altamente reveladoras, exibindo os estragos ocorridos no patrimônio dos autores, em decorrência das obras efetuadas pelo réu, sendo certo que na contestação, este último não fez qualquer referência a essas fotografias, sobretudo naquela constante de f. 85, que exibe desabamento, com todas as suas conseqüências. A sentença julgou a causa no estado do processo, decidindo de plano a questão controvertida, uma vez que somente a parte autora requereu produção de prova, cf. f. 117, e, com a interposição do recurso, com rematada má-fé, o apelante se insurge contra o julgamento no estado da lide, sob a alegação de que "a decisão proferida pelo juízo a quo não teve subsídios necessários para o deslinde da controvérsia." Essa afirmação além de leviana, demonstra que o mesmo não tem qualquer argumento que militasse em seu favor, não havendo qualquer culpa dos autores que contribuísse para os danos experimentados. A condenação do pagamento aos danos materiais experimentados pelos autores, lhes é devido, uma vez que o apelante não comprovou em momento algum que o mesmo não representasse os prejuízos causados ao patrimônio dos apelados. Quanto ao dano moral, entende-se devido, em razão do constrangimento con figurado pela destruição do patrimônio dos apelados, e a gravidade dos mesmos, infligindo uma dor reparável através da indenização pretendida a esse pretexto. "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa deriva, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência