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Apelação Cível 19.798/00, EMPRESA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - RETIFICAÇÃO DO ERRO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 19.798/00. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPRESA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - RETIFICAÇÃO DO ERRO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA

Recurso
Apelação Cível 19.798/00
Tribunal
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: "Responsabilidade civil. Dano moral. Notícia jornalística devidamente retificada pela empresa. Ausência de prova concreta da ocorrência do efetivo dano indenizável provocado pelo inicial. Equívoco do jornal em apontar o endereço da apelada como o local onde a autoridade policial fez encetar diligências para prisão de delinqüentes. Subsistência relativa das razões opostas ao julgado que fez por conceder a autora da lide indenização correspondente a 50 salários mínimos. Recurso provido. Decisão reformada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 19.798/00, em que é Apelante Infoglobo Comunicações Ltda. e Apelada Nely Seabra Bastos. Acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, vencido o eminente Desembargador Revisor PAULO CÉSAR SALOMÃO. Em feito de rito ordinário a ora apelada fez movimentar ao apelante ação indenizatória de direito comum, visando a recomposição satisfativa por dano moral com a sustentação na experimentação de prejuízos causados por notícia jornalística devidamente retificada posteriormente de que delinqüentes foram presos pela polícia em endereço de sua residência e que afinal veio a causar-lhe prejuízos, pretendendo diante dos fatos resultantes da referida e infame notícia preliminar medida de reparação civil ao alcance de 500 (quinhentos) salários mínimos. A indenização pleiteada e formulada com os documentos, senão os acostados pela autora veio a merecer resistência regular e a sentença espelhada nas f. 124/129, proferida no Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, afirmou que na hipótese ocorreu o fato ilícito causador do dano, de molde a justificar a procedência parcial do pedido para a fixação da indenização em correspondência a 50(cinqüenta) salários mínimos. Inconformada recorre a empresa ré sustentando pelo equívoco da deci são prolatada que não faz por observar pela aplicação à hipótese dos autos da lei especial e pela ausência da culpa diante da informação prestada por terceiros. Antecede ao julgado Agravo Retido manifestado pelo apelante com relação à decisão que fez por rejeitar preliminar de decadência do direito da apelada. Voto Diante da repristinação regular do Agravo Retido, devem as razões opostas no recurso típico pela ora apelante serem apreciadas e dadas aqui por afirmadas como insubsistentes diante do acerto da decisão agravada. Efetivamente, a ação intentada tem como pressuposto a discussão de indenização decorrente de direito comum, ou seja, de alegado prejuízo experimentado diante de citação equivocada de endereço onde a autoridade policial fez por efetivar prisão de bandidos. A tal talante verifica-se que a decisão judicial fazendo afastar a preliminar de decadência alegada com base na lei especial, aplicou o melhor direito de forma a construir a convicção eficaz de que o inconformismo da agravante não pode prevalecer de forma a modificar a decisão agravada. Assim, firmo entendimento que o Agravo tal como formulado não está a merecer provimento, devendo prevalecer o entendimento judicial de primeira instância. No que toca a apelação deduzida, entendo por necessária a reforma do julgado conquanto não logrou a autora apelada comprovar inequivocamente dos autos pelo prejuízo experimentado diante do comportamento da notícia divulgada pelo jornal e regularmente retificada em destaque especial pela empresa recorrente. Como se sabe dano moral é o que se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, mas os bens de ordem moral, tais como os que se referem à liberdade, à honra, à pessoa ou à família. Seu fundamento está no fato ilícito extracontratual resultante do quase-delito ou do próprio delito, conforme o fato se mostre como culposo ou doloso. Aqui limitado o fato imputado como ilícito e decorrent e da noticia policial que fez por apontar equivocadamente o endereço da autora apelada como o local onde se realizou a prisão de delinqüentes, logicamente está a se expressar por prejuízos decorrentes da violação de direito capaz de atingir a honra e a pessoa da recorrida. Entretanto, as provas de que se serviu a apelada para demonstrar nos autos do prejuízo decorrente da violação não se fizeram bastantes para a conclusão de que sua honra ou sua própria pessoa foi devidamente desabonada no seu meio social a ponto de lhe gerar prejuízos indenizáveis. Neste q