RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTO INTEGRANTE DE ENSAIO FOTOGRÁFICO CONTRATADO COM REVISTA ESPECIALIZADA — DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial Nº. 270.730 - Rio de Janeiro (20000/0078399-4) Ementa Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada. Dano moral. Configuração. - E possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. - Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibi-la em ensaio fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto. - A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos. - A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento. Acórdão Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votaram com a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI os Srs. Ministros WALDEMAR ZVEITER e ARI PARGENDLER. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator e PÁDUA RIBEIRO. Brasília, 19 de dezembro de 2000. (data do julgamento). Min. Ari Pargendler - Presidente Min. Nancy Andrighi - Relatora p/Acórdão Re latório O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Maitê Proença Gallo interpõe recurso especial com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra Acórdão do II Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em embargos infringentes, assim ementado: "DIREITO DE IMAGEM Uso inconsentido. Direito à remuneração. Reconhecimento. Intenção de lucro. Inexistência. Irrelevância. Dano Prova Desnecessidade Direito à indenização de dano moral. Inexistência. O uso inconsentido de imagem de pessoa fotografada não é gratuito. O reconhecimento do direito à remuneração pelo uso da imagem de pessoa fotografada não depende de prova do dano nem da intenção de lucro. Ao valor dessa remuneração não deve ser acrescentada verba a título de indenização de dano moral se o uso inconsentido da imagem não acarretou para a pessoa fotografada dor, tristeza, mágoa, sofrimento, vexame, humilhação, tendo-lhe proporcionado, ao revés, alegria, júbilo, contentamento, satisfação, exultação e felicidade. Embargos providos, em parte. Acórdão retocado." (f. 361/362) Alega violação ao art. 159 do Código Civil, tendo em vista que a publicação da fotografia da ora recorrente, sem sua expressa autorização, é suficiente para causar-lhe dano moral, o qual deve ser indenizado. Aduz que a proteção constitucional ao direito à própria imagem, veda a reprodução da imagem de qualquer pessoa sem seu prévio e expresso consentimento, sob pena de ser atingido direito personalíssimo e fundamental seu, o qual violado, gera o dever de reparação previsto no citado dispositivo do Código Civil. Interposto recurso extraordinário (f. 404 a 423), foi admitido juntamente com o especial. Contra-arrazoado (f. 432 a 435), o recurso especial (f. 380 a 399) foi admitido (f. 441 a 443). É o relatório Voto Vencido - O Exmo. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Voto Ministra NANCY ANDRIGHI O presente recurso especial versa acerca de ação de reparação de danos ajuizada por Maitê Proença Gallo, pretendendo o ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes de publicação, sem autorização de foto constante de ensaio publicado na Revista Playboy. Aduziu a recorrente que ao aceitar o convite da Revista Playboy, cercou-se de cuidados a fim de garantir uma remuneração condizente com seu status bem como garantir a qualidade do trabalho, além de proibir o uso de fotos com partes íntimas desnudas na capa da revista e posters. Asseverou que experimentou desgosto, dor e repulsa ao ver uma das fotos do ensaio em qu
