RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO REMUNERADO - LOGRADOURO PÚBLICO - NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- Apelação Cível 20.669/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Estacionamento público remunerado. Furto de veículo. O encarregado do estacionamento denominado "vaga certa" é preposto da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET RIO. Esta responde por furto de veículo ocorrido dentro dos seus estacionamentos, evidenciando negligência do encarregado. Todavia, a espécie não caracteriza dano moral. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 20.669/01, em que é Apelante Companhia de Engenharia de Tráfego - CET RIO e Apelado Nelson Paúra. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Nelson Paúra propôs Ação Ordinária contra Companhia de Engenharia e Tráfego do Rio De Janeiro - CET-RIO, alegando que em 19/01/99, estacionou seu carro, placa LGA 9426, no estacionamento "vaga certa", localizado na esquina da Rua Professor Gabizo com Rua Silva Ramos, próximo ao seu local de trabalho. O estacionamento é gerenciado pela ré e o autor pagou ao seu preposto a tarifa correspondente e recebeu um ticket, como comprovante. Ao retornar do trabalho não encontrou o veículo. O preposto não soube informar se o carro foi furtado, embora afirmasse que rebocado não foi. Pretende receber R$ 4.000,00, equivalente ao valor de mercado do veículo, com juros e correção monetária, além de danos morais a serem arbitrados judicialmente. Na contestação de f. 59/70, disse o réu que não tem responsabilidade pelo furto, pois não houve culpa do seu preposto. Sobre o montante pretendido diz que o veículo tem o valor situado entre R$ 1.800,00 e R$ 2.680,00, ao passo que inexiste caracterização de dano moral. A sentença de f.139/144, julgou procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir ao autor o valor do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença, além de dano moral de cem salários mínimos e afora a sucumbência. Apelou o vencido, a f. 147/152, com os mesm os argumentos, em busca da improcedência da ação. O recurso foi respondido a f. 173/179. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso a f. 188/193. Embora não haja controvérsia quanto aos fatos, o autor provou com as cópias de f. 27, que estacionou o veículo no local indicado, sendo este veículo descrito a f. 26. Ao receber a tarifa de estacionamento e manter um preposto local, a ré assume total responsabilidade pela integridade dos veículos acionados. Estes só são retirados mediante a entrega do respectivo documento, chamado de "comprovante de retirada do veículo", onde consta "Sr. Usuário, devolva na saída esta parte ao operador"(f. 27). O usuário tem o direito de acreditar que seu veículo, ali estacionado, esteja seguro contra danos de qualquer natureza, ou, pelo menos, que haja alguém responsável por qualquer prejuízo. Comprovado o evento danoso e a responsabilidade do réu, cabe o dever de indenizar, pelo valor de mercado do veículo à época da liquidação da sentença. Todavia, esse mero aborrecimento, comum nos dias de hoje, não chega a caracterizar dano moral. Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001. Des. Semy Glanz - Presidente Des. Bernardino Machado Leituga - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.289 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
