RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PRECATÓRIO — CANCELAMENTO EXPEDIDO NA PENDÊNCIA DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Conselho da Magistratura - Precatório - Decisão que determina o seu cancelamento. Recurso. Afigura-se incensurável a decisão que determina o cancelamento de precatório, expedido na pendência de recurso interposto contra sentença que julgou embargos à execução. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 472/2.000 em que são Recorrentes 1) Espólio de Renato de Lemos Maneschy 2) Francisco Eugênio Rezende de Faria. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para assegurar aos recorrentes o direito à inscrição do precatório, a partir de 25 de maio de 1999. Acrescente-se que, posteriormente, ingressaram os recorrentes com a petição de f. 204, comunicando o julgamento da apelação interposta contra sentença que decidiu os embargos de devedor. Em conseqüência, retornaram os autos à ilustrada Procuradoria de Justiça que, em face do fato novo, modificou o entendimento anteriormente esposado para opinar pelo provimento do recurso. A decisão que gerou o presente recurso, a f. 116/118, assim se transcreve: "O presente precatório foi expedido em 18 de fevereiro de 1998, para que a importância apurada fosse incluída no orçamento e que o pagamento ficasse à disposição do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública. Aberta vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado, a mesma impugnou a ordem de pagamento, alinhando entre outras razões, a não existência de valores líquidos, já que interpostos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes em primeiro grau, pendente de reexame de recurso de apelação de ambas as partes pela Instância Superior. Pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, o Juiz requisitará o pagamento se não embargada a execução pelo devedor. Ora, tendo havido impugnação do Estado do Rio de Janeiro, em abril de 1997, sem que até a presente data tenha sido definitivament e julgada, não poderia o Juízo ter expedido o precatório, pois ilíquido o crédito. Por outro lado, a eventual ausência de prejuízo do Ente Público em razão dos valores ficarem à disposição do Juízo, não supre o requisito legal." Ao manter a decisão recorrida, assim se manifestou, consoante despacho a f. 184/189, o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto Manes: "Senhor Terceiro Vice- Presidente. Encaminho a Vossa Excelência os presentes autos para apreciação do Juízo de admissibilidade do recurso de f. 120/132, informando que estou mantendo a decisão recorrida pelos fundamentos a seguir: Como afirmado na decisão de f. 116/118, trata-se de precatório extraído antes de definitivamente julgados os embargos à execução interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro. Ancora-se o recurso no argumento de que a questão não pode ser modificada por via administrativa eis que objeto de decisão judicial a respeito dos efeitos em que foram recebidos os recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. Também argumenta que a apelação não deve ter efeito suspensivo, razão pela qual é possível execução provisória contra o Ente Público, forte em decisão proferida pela Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 162.548/SP, Relator o Ministro VICENTE LEAL. Entretanto entendo que na função administrativa delegada à Presidência do Tribunal de Justiça para verificação da regularidade formal do precatório, inclui-se a obrigatoriedade do exame da certeza e da liquidez do título, sem que haja decisão judicial que determinou a sua requisição. Não há na decisão recorrida referência aos efeitos ou efeito em que foram recebidos os recursos interpostos contra a decisão de procedência parcial dos embargos, pois esta matéria diz respeito exclusivamente à esfera jurisdicional. O argumento que motivou o decidido reside em entender que o ofício requ isitório só pode ser expedido quando não opostos embargos à execução ou após eles estarem definitivamente julgados. A motivação do aresto referido anteriormente, da lavra do Ministro VICENTE LEAL, reconhece a possibilidade de execução provisória contra o Estado apoiado principalmente em duas afirmações que me parecem equivocadas. Em primeiro lugar aplica ele a regra do artigo 520, V do Código de Processo Civil, norma de cunho genérico, em relação a procedimento especial existente em favor da Fazenda Pública, que por todos os meios interpretativos
