RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO — SERVIDOR APOSENTADO - LIMINAR DO STF - LEI ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO - REPRISTINAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
- Recurso
- Mandado de Segurança 753/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Previdência Pública. Descontos dos Aposentados. Inconstitucionalidade. Lei em tese. Inexistência. Suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a eficácia dos comandos legais que dispunham sobre desconto previdenciário de aposentados, não pode o Estado continuar efetuando tal desconto a pretexto de repristinação da lei anterior. Se a lei atual é inconstitucional nesse ponto, a lei velha que dispunha sobre a mesma matéria ficou revogada por estar em confronto com a nova ordem constitucional. Concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 753/2000, em que é Impetrante Victor de Carvalho Gestal e Impetrado Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, parcialmente, para fazer cessar qualquer desconto previdenciário nos proventos do impetrante, com base nos Decretos-Leis Estaduais nº 83/75 e 99/75, pelas razões que seguem, além daquelas expostas no douto parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, que passam a integrar este acórdão na forma do permissivo regimental. A segunda preliminar deve ser apreciada em primeiro lugar porque guarda relação de prejudicialiadade em relação à primeira. Se, como se alega, o mandamus foi impetrado contra lei em tese não haverá que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar, todavia, deve ser rejeitada por falta de consistência jurídica. Basta que se leia o pedido formulado a f.15, letra "a", para que se constate que a pretensão do impetrante não é nulificar a Lei nº 3.189/99 mas sim afastar a sua incidência da relação jurídica concreta que mantém com o Estado na qualidade de servidor público aposentado. Embora o nosso sistema constitucional em vigor não permita nenhuma ação do particular, inclusive mandado de segurança, tendo por objetivo nulificar a lei, admite, tod avia, o ataque indireto, consistente na não aplicação da lei ao caso concreto trazido a Juízo e que deveria ser regulado pelo texto impugnado de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Quer isso dizer que quando for publicado lei inconstitucional e houverem os encarregados de sua execução tomado providências para esse fim, todo aquele que tiver um direito ameaçado por essas providências, poderá vir a Juízo, através do mandado de segurança, para impedir que se consuma a lesão ao seu direito. Nesse caso, não se objetiva a nulificação da lei, ou o seu afastamento do mundo jurídico, mas tão somente impedir a produção dos seus efeitos sobre o caso concreto. Autoridade coatora será, então, não aquela que fez a lei, que estabeleceu a norma em abstrato, mas sim a que tomou providências para a sua aplicação, providências essas consideradas como ameaçadoras ao direito do impetrante. Dessa forma fica também afastada a primeira preliminar eis que a autoridade impetrada não nega ter determinado os descontos previdenciários impugnados pelo impetrante (f.31). O pretendido pelo impetrante, em última instância, é não ficar sujeito a qualquer ato da autoridade impetrada que implique em descontos previdenciários dos seus proventos de aposentado. Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, como de todos sabido, deferiu medida liminar nos autos das ADINs nº 2.040-RJ e 2.188-RJ, suspendendo a eficácia de todos os comandos legais que instituíram descontos previdenciários dos aposentados. O Estado, entretanto, continuou a fazer tais descontos a pretexto de ter sido repristinada a legislação anterior que já os previa. As razões pelas quais pretende justificar essa prática ilegal não passam de sofismas para descumprir a peremptória decisão da mais alta Corte do país, desculpas que não dignificam a Procuradoria de um Estado como o Rio de Janeiro. Com efeito, os dispositivos que se pretende repristinar, como bem colocou a douta Procuradoria da Justiça, estão revogados não a penas em razão dos comandos dados como inconstitucionais pela decisão do Supremo. Acham-se igualmente revogados pelo novo sistema de arrecadação contributiva criado pela Lei nº 3.189/99, organização normativa que, em seu conjunto, não padece do defeito maior, apenas pontualmente verificado em alguns de seus dispositivos. Trata-se de uma revogação sistêmica (art. 2º, § lº última parte da Lei de Introdução do Código Civil), somente repristinável caso se reconhecesse a inconstitucionalidade do sistema como um todo criado pela Lei nº 3.189, o que não a
