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SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS - SUSPENSÃO - RECURSO HIERÁRQUICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

FALTA GRAVE — SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS - SUSPENSÃO - RECURSO HIERÁRQUICO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso hierárquico. Serventuário de justiça. Falta grave. Violação dos deveres funcionais. Suspensão. Restando a aplicação da pena de suspensão supedaneada em prova documental, testemunhal e confissão do serventuário de que firmou certidão, exarada em alvará de soltura, que não condizia com a realidade e descumpriu a ordem dele constante, sem observar as normas regulamentares para libertar o réu da ação de alimentos - infringindo os arts. 39, V, VII e VIII e 40, II, do DL nº 220/75 - não se credencia ao acolhimento rogo recursal direcionado no sentido do arquivamento do processo. Decisão correta. Recurso hierárquico improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Hierárquico no proc. nº 0807/00, em que figuram como Recorrente F.J.F.C. e Recorrido o Exmº Des. Corregedor-Geral da Justiça. Acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ao serventuário foi imposta a penalidade de suspensão por 10 (dez) dias, por infringir os arts. 39, V, VII e VIII e 40, II, do DL nº 220/75, porque, no exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador de Petrópolis, em dia de plantão, numa sexta-feira, exarou certidão em alvará de soltura, afirmando que um dos Juízes de Direito daquela Comarca a ele teria dito ser desnecessário deslocar-se até o Rio de Janeiro, para proceder ao chamado "sarqueamento" do devedor de prestação alimentícia, fato não verdadeiro, e deixou de observar normas regulamentares para cumprir o referido alvará, culminando por prejudicar o réu, que permaneceu preso por três dias seguintes à sua omissão (f. 02-A, 179/182 e 183). Irresignado, interpôs o recurso hierárquico de f. 187/193, em que pleiteia a reforma da decisão para arquivar o processo, sob o fundamento, em síntese, de que não teve a intenção de burlar as normas adstritas aos seus deveres funcionais, tendo praticado o fato em virtude do momento de angústia e aflição que passava, ou seja, o estado grave de saúde de sua filha, internada em setor de emergência hospitalar, por isso que não deu cumprimento integral ao alvará de soltura e se retratou do que afirmou na certidão, conforme depoimento de f. 122. A decisão foi mantida (f. 197). A Procuradoria- Geral de Justiça emitiu o parecer de f. 201/202, opinando pelo desprovimento do recurso. Voto A fotocópia da certidão firmada em 05/07/99 pelo servidor público, registra que o Juiz de Direito, MARCELO MACHADO DA COSTA, lhe havia dito ser desnecessário seu deslocamento para a Capital, a fim de cumprir o alvará de soltura do devedor de prestação alimentícia e proceder ao "sarqueamento", que poderia ser providenciado pela 106ª Delegacia de Polícia, tendo entregue a contra-fé ao Detetive Celso e que viu o preso Reinaldo Teixeira deixar a área do xadrez, com os seus pertences, mas deixou de cumprir o Provimento nº 28/99, da Corregedoria-Geral, porque não tinha viatura ou outro meio de locomoção, colocado à sua disposição pelo Tribunal de Justiça. Nenhuma referência fez o Oficial de Justiça Avaliador, como não haveria de fazer - porque nada tinha a ver com o momento do cumprimento do alvará que recebeu no plantão - à doença de sua filha, que teria sido ou já se encontrava internada em estabelecimento hospitalar (f. 14). Vê-se, desde logo, pelo teor da abusiva certidão, que o serventuário não estava disposto a cumprir com suas obrigações funcionais, já que sabia e tinha ciência de que o chamado "sarqueamento", consoante normas regulamentares da Corregedoria-Geral da Justiça, deveria se realizar pessoalmente. Não seria o caso de alegar a necessidade de ter à sua disposição viatura ou meio de locomoção fornecido pelo Tribunal de Justiça. Por dever de ofício, deveria se deslocar de ônibus ou de carro para o Rio de Janeiro a fim de proceder ao "sarqueamento", pessoalmente, cumprindo o alvará que lhe foi entregue no dia do seu plantão. Aliás, plantão é para isso: cumprir medidas urgentes, como liberar quem está preso e cessar a razão da prisão. E Oficial de Justiça Avaliador recebe adicional de locomoção de 20% dos seus vencimentos. Até o Detetive Celso Leal Nunes sabia que era dever do recorrente proceder ao "sarqueamento", pessoalmente, com ele ponderando que deveria retornar à Delegacia e recolher o alvará. Para ele telefonou e fez contatos. Mas o servidor não quis cumprir as normas regulamentares, como se vê dos documentos de f. 17/21, dizendo para o policial que estava im