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STF, re -, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

USO PELA EX-ESPOSA — QUANDO SE ADMITE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pretende a apelante tão-somente continuar a usar, após o divórcio, o apelido acrescentado a seu nome de casada, pois conta com avançada idade (75 anos) e, a troca de documentos e demais consectários, daí advindos, somente lhe trariam prejuízos financeiros, morais e físicos. - Com inteira razão a apelante, tendo em vista que o excessivo rigor e o formalismo exagerado não se coadunam com a Justiça. A injustiça da decisão, calcada em parecer da Curadoria de Justiça, mostra-se, "data venia" de seu ilustre prolator, eivada de inútil e reprovável inflexibilidade. Lembre-se, a propósito, o comando do art. 5º da LICC. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." - Como se vê nos autos, a apelante usa o sobrenome do marido desde 30/11/1968, data em que se casaram, ou seja, há quase 33 anos (trinta e três) anos. - Outrossim, por ocasião da decretação da separação judicial do casal, em 27/09/91, ficou acertado que a apelante continuaria usando o apelido do ex-marido (f.). Houve anuência expressa de seu então cônjuge, nenhuma ofensa se infligindo a lei, aos bons costumes, à moral. Em síntese, nenhuma lesão ao que ou a quem for. - Com efeito, ressalta o § único do art. 25 da Lei nº 6.515/77 que a mulher poderá conservar o nome de família do ex-marido, se essa alteração acarretar prejuízo para sua identificação ou grave dano reconhecido em decisão judicial. - NELSON NÉRI JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRI in Código Comentado, Ed. RT, 4ª ed., p. 2045 comentam o teor dessa norma: "Sendo direito da mulher acrescentar ao seu nome o nome do marido, constituindo-se ele um direito da personalidade, como bem da vida que é, não pode a mulher dele ser privada, sem o devido processo legal. Hipótese em que não se aplicou a Lei nº 8.408/92, promulgada depois da sentença de conversão (RT 686/107)." - Isso posto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de que continue a apelante a usar os apelidos de casada. Ac. de 03-10-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.211 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DIREITO DE VIZINHANÇA - MURO DIVISÓRIO - RETIRADA DE VISIBILIDADE, CLARIDADE E VENTILAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DIREITO - EMBARGO DE OBRA - DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO ACÓRDÃO: Nunciação de obra nova. Construção de cômodo em prédio vizinho. Aumento do muro divisório em dez metros. Retirada de iluminação natural e ventilação. Prejudicado o direito de vizinhança. Desobediência à ordem judicial de embargo. Multa. A matéria envolve direito de vizinhança e de construir, disciplinados nos arts. 572 a 587 do Código Civil Brasileiro, tendo como meio judicial a ação de nunciação de obra nova, admissível para que o proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado (art. 934, I do CPC), tratando os demais incisos (II e III), sobre a sua interposição pelo condômino e pelo Município. Por outro lado, cumpre-nos ressaltar que o apelante realizou a construção de mais um cômodo, levantando um paredão de 13,50m sobre o imóvel do apelado, que retirou-lhe ventilação e luminosidade satisfatória. O descumprimento da ordem judicial de embargo, pelo réu, que deu continuidade à construção da obra por sete dias, mesmo ciente do impedimento, restou evidente quando da data do embargo, e por conseguinte, da citação do réu, até a contestação e a realização da perícia, bastando a leitura do laudo e a comparação das fotografias anexadas aos autos. Assim, devem ser aplicada a multa por descumprimento de ordem judicial, constante no mandado de f. 33, cuja ciência teve o réu no dia 17.09.98 (f. 35), eis que não ocorrendo a suspensão da obra, como ordenou o Juízo a f.32/verso, é devida a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), durante sete dias, corrigida até o efetivo pagamento. Recursos conhecidos, improvido o do réu e provido parcialmente o do autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11.080/2001, em que são Apelantes: 1. Carlos Ferreira Dias, 2. Espólio de Maria da Conceição Souza rep/ p/ s/ invte. (Recurso Adesivo) José Paulo Martins Ribeiro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores q ue compõem a Décima Primeira Câmara Cível do

Ementa

Uso do sobrenome do marido pela mulher após o divórcio. Razões de ordem moral e social justificam a manutenção do nome de casada pela ex-esposa, mormente não havendo qualquer discordância do então marido. - Ao contrário, sua aquiescência veio em favor da pretensão da mulher. - O excessivo rigor e o formalismo exagerado não se coadunam com a Justiça. - Ao reverso, causam prejuízo às partes e exibem inútil inflexibilidade. - A própria Lei nº 6.515/77, art. 25, parágrafo único, ressalva esta possibilidade, quando a alteração puder acarretar prejuízos para a identificação, tal a espécie. - O direito ao nome é um dos mais importantes direitos da personalidade.

Nota da redação

RT