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PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO - REDAÇÃO DEFEITUOSA - RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

EMPRESA JORNALÍSTICA — PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO - REDAÇÃO DEFEITUOSA - RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Anúncio publicado em jornal, referente a baile, sem indicar o limite de idade. Norma com redação defeituosa, levando a interpretações divergentes. Os jornais não podem controlar o conteúdo dos anúncios. Recurso improvido. Vistos os autos do processo nº 1.238/99, em que é Apelante o Ministério Público e Apelada Editora O Dia S.A. Acordam os Desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento unânime. Autuado o jornal porque publicou anúncio de baile funk, sem indicar a idade ou que só se admitem pessoas com mais de dezoito anos. A primeira sentença condenou o jornal, mas foi provido o apelo, pois o Conselho entendeu nula a sentença. Sobreveio a de f. 91, tendo por nulo o auto de infração, porque o art. 253 tem redação com o tipo 'anunciar', mas o Conselho, na época, vinha entendendo que só aquele que coloca o anúncio comete a falta e não o jornal. Apela o M. P., dizendo que o tipo do art. 253 do ECA inclui a empresa do jornal ou periódico. Resposta, com acórdãos diversos do Conselho, sendo relatores os Des. LUCIANO BELÉM e MIGUEL PACHÁ. Trata-se de aplicar o art. 253 do Estatuto da Criança e Adolescente. Diz ele: "Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade." Diversos comentários e livros foram publicados, mas pouco esclarecem. O único que enfoca os tipos penais administrativos é JASON ALBERGARIA, que diz: "A conduta antijurídica do art. 253 consiste em anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendam. Sujeito ativo: o responsável pela casa de diversão. Suje ito passivo: o menor." Apesar de tal comentário, diz adiante o mesmo autor, que a pena é aplicável separadamente à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade, como está no texto legal. Cabe concluir que a norma foi mal redigida, pois, tendo falado apenas em anunciar, lembrou-se o legislador de dizer, na parte em que se indica a pena, que esta também se aplica aos órgãos de divulgação. Ora, se a pena também se aplica aos órgãos, entende-se que estes são também responsáveis. É difícil entender como deverão fiscalizar, pois nem sempre as pessoas que recebem os anúncios são os responsáveis, que, em geral não fiscalizam os anúncios, de que necessitam e do que vivem os órgãos de imprensa. Mas o texto da lei é abrangente. O único ponto, quanto aos bailes é: o texto legal, que é de conteúdo penal, diz: peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos... Em qual dos indicados se inclui o baile? Na peça teatral ? No filme ? Em quaisquer representações ou espetáculos? Quanto ao filme, o caso é regulado pelo art. 255; e porque no baile há participação dos que comparecem, conclui-se que o legislador foi mais uma vez infeliz, porque deveria dizer: bailes e quaisquer diversões. O E. Conselho da Magistratura vem entendendo que o jornal, ao receber anúncios, não tem como controlar minúcias dos anúncios, que são recebidos por balconistas. Por isso, apenas os anunciantes são responsabilizados. Por tal motivo, nega-se provimento ao recurso Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2000. Des. Humberto Manes - Presidente s/voto Des. Semy Glanz - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.162 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649