RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — MENORES DESACOMPANHADOS EM ESTABELECIMENTO NOTURNO - HORÁRIO IMPRÓPRIO - AUTORIZAÇÃO CASSADA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA INADEQUADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Conselho da Magistratura - Processos contra decisões do juiz da Infância e da Juventude - Alvará de autorização para entrada e permanência de menores, a partir de 14 anos em eventos e programações artísticas, nos horários compreendidos das 22:00 às 4:00 horas. Apelação do Ministério Público. É de ser cassada a autorização que não é precedida de vistoria do local pelo Corpo de Bombeiros e que põe em risco a atividade escolar dos adolescentes. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 766/2000 em que é Apelante Ministério Público P/ 2ª Promotoria de Justiça e da Juventude da Capital e Apelado Mini Mercado e Pão Biruta Ltda, P/ Seu Representante Legal. Acordam os Desembargadores que compõe o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito dar provimento ao recurso. Adota-se como relatório a parte expositiva do parecer de f. 24/27. Rejeita-se a preliminar de nulidade, fundada na alegação de que não foi intimado o Ministério Público. Embora tal fato realmente tenha ocorrido, dele não decorreu prejuízo, porquanto pôde o órgão recorrer. O parecer da eminente Procuradora de Justiça, Dra. KÁTIA COSTA MARQUES DE FARIA, bem apreciou a questão de mérito pelo que os seus fundamentos passam a integrar o presente, na forma regimental. Decorre do exame dos autos que o alvará foi expedido sem a necessária cautela, liberando a entrada e permanência de menores, a partir de 14 anos, em local que não se sabe provido de condições de segurança e adequabilidade. O certificado do Corpo de Bombeiros, apesar de expedido em setembro de 92, é imprestável, pois, consoante se extrai de f. 11, sua emissão data de 1984, o que leva a crer que nenhuma outra vistoria foi feita no local, seja depois de 84, seja depois de 92. Demais, o alvará autorizou a entrada e permanência de menores, a partir de 14 anos, desacompanhados, de 22:00 às 4:0 0 horas, com validade de 180 dias, o que, à evidência, compromete o rendimento escolar dos menores. A decisão é realmente temerária, não merecendo ser mantida. À luz das considerações feitas, rejeita-se a preliminar e dá-se provimento ao recurso para cassar o alvará. Rio de janeiro, 16 de janeiro de 2001 Des. Humberto Manes - Presidente Des. Carlos Ferrari - Relator Parecer Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, atacando sentença deferitória de pedido de alvará, nos termos da inicial. Nulidade da decisão que inobserva o devido processo legal, deixando de ouvir o MP sobre o mérito, deferindo de plano o pedido. No mérito, sentença que deixa de considerar o comando contido no § 1º, letra "c" do art. 149, do ECA. Merece reparo a decisão que inobserva as cautelas legais e defere pedido que permite entrada e permanência de menores em casa noturna, em local cuja adequação física à presença de adolescentes não foi analisada pelo órgão estadual competente, precipitada a decisão. Parecer no sentido do conhecimento do apelo que merece ser provido. Cuida-se de pedido de Alvará de Autorização formulado por Mini Mercado e Pão Biruta Ltda., visando obter autorização judicial para entrada e permanência de adolescentes maiores de 14 anos nos eventos e programações artísticas a serem realizados na sede e na filial da solicitante, no horário de 22 às 4 horas, observadas as cautelas do art. 149, da Lei nº 8.069/90, bem como da Portaria nº 16/95 do Juízo da Infância e Juventude da Capital. Parecer da Divisão de Fiscalização, a f. 13, sugerindo a concessão da autorização com observação da faixa etária para 16 anos. O Ministério Público formulou exigência quanto à atualização do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros. Sem apreciar o requerimento ministerial, foi o pedido inicial deferido de plano, em sentença que não analisa condições do local (f. 13 vº) tendo sido expedido alvará, com cópia a f. 14, liberando a entrada e permanência no local de menores a partir de 14 anos, desacompanhados, de 22 às 4 horas, com validade de 180 dias, com prorrogação automática por igual prazo. Inconformado, apelou o órgão ministerial a f. 15/18 alegando ter S. Exª obrado em sério equívoco, exarando decisão, sem que o órgão do Ministério Público se pronunciasse sobre o mérito, em flagrante violação ao art. 204, do ECA e 246, do CPC. No mérito, deixou S. Exª, segundo argumenta, de cumprir a letra "c", do § 1º. Do art. 149, do ECA, destacando a imprestabilidade do certificado do Corpo de Bombeiros, além de in
