EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, MENOR - OFENSA AO ART. 254 - PROGRAMA DE TELEVISÃO - NECESSIDADE DE INFORMAR A FAIXA ETÁRIA - HORÁRIO DIVERSO DO AUTORIZADO - AUTO DE INFRAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — MENOR - OFENSA AO ART. 254 - PROGRAMA DE TELEVISÃO - NECESSIDADE DE INFORMAR A FAIXA ETÁRIA - HORÁRIO DIVERSO DO AUTORIZADO - AUTO DE INFRAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Estatuto da criança e do adolescente. Ofensa ao art. 254. Transmissão de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação. Diante da condição peculiar da criança e do adolescente, há necessidade de indicação dos limites de idade recomendáveis, visando à informação dos menores e de seus responsáveis acerca dos eventos adequados a cada faixa etária, de sorte que não pode a emissora transmitir o programa sem aviso de sua classificação ou em horário diverso do autorizado. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 530/01 , classe D, em que é Apelante Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. e Apelado M.P. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. Unanimidade. Quanto às preliminares, as rejeito. A primeira, de incompetência do Juízo, porque a regra do § 3º do art. 147 refere-se, por óbvio, à transmissão simultânea no mesmo Estado da Federação, abrangendo várias comarcas, mas não se refere à transmissão em vários Estados, tanto assim que a referida norma legal dispõe, no seu final, que a sentença terá eficácia para as transmissoras ou retransmissores do respectivo Estado, o que vem confirmar que, efetivamente, aquela disposição visa a impedir conflito de competência entre comarcas do mesmo Estado. A responsabilidade da apelante decorre da só retransmissão do programa. Basta este fato e se ocorreu infração às normas do ECA responde por ela. Por outro lado, também não medra a segunda preliminar porque o auto foi lavrado corretamente e somente depois de ter sido indagado à apelante o motivo pelo qual o programa estava sendo retransmitido, sem obediência às normas legais. No mérito, o autor da infração menciona que a Portaria nº. 773/]90 do Ministério da Justiça dispensa de classificação os programas transmitidos ao vivo. Ocorre qu e a mencionada Portaria também ressalva que a empresa será responsabilizada pelos abusos e desrespeitos à legislação e normas regularmente vigentes. Ensina-nos ROBERTO JOÃO ELIAS (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ed. 1994, p. 221) que a intenção do legislador é preservar a inviolabilidade da integridade psíquica e moral do menor, elementos constantes do direito ao respeito tratado no art. 17 do Estatuto, de modo que não pode a emissora transmitir o programa sem aviso de sua classificação ou em horários diversos do autorizado. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2001. Des. Wilson Santiago M. de Melo - Presidente Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.163 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649