COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA — PREVALÊNCIA
- Recurso
- RE 86.806
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo anota ALEXANDRE DE PAULA: "A hipótese de execução hipotecária se enquadra na segunda parte do art. 95 do CPC, vale dizer, o credor pode optar pelo fôro do domicílio ou de eleição, eis que o litígio não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Na execução hipotecária, o fôro competente, em princípio, é o da situação do imóvel hipotecado mas a competência é territorial, relativa, passível de ser modificada por acordo expresso ou tácito entre as partes" (Do voto vencedor do Min. PEDRO SOARES MUÑOZ, rel. do ac. unân. da 1ª T. do STF de 1-9-1978, no RE 86.806 - SC; RT 525/249") ("Código de Processo Civil Anotado", 3ª ed., 1º vol. pág. 459). Ac. de 07-10-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 54 N. da Red.: Dando interpretação à Súmula enunciado nº 335, que dispõe: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". ("EMFOR", Nº 195), o STF decidiu no RE nº 77.460 - PR, 2ª T., ac. de 11-3-1974, que não prevalece o fôro de eleição para as causas relativas a imóveis. EMFOR 499
Ementa
Em se tratando de ação de execução hipotecária, o fôro de eleição estabelecido na escritura e nos contratos firmados pelas partes há de prevalecer sobre o fôro da situação do imóvel.
Nota da redação
RT
