RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA — PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO HIERÁRQUICO - INFRAÇÃO FUNCIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Hierárquico no sentido de reformar decisão que aplicou pena de repreensão, por ter o serventuário descumprido o art. 2º da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre registro de nascimento de menor, apenas com maternidade estabelecida. A inteligência do provimento 7/98 - CG (art. 4º), que regulamenta a hipótese da mãe que não declina o nome do suposto pai. No caso, acresce o fato da mãe ter afirmado que já ajuizara ação de investigação de paternidade. Acolhimento do recurso, demonstrada a inexistência de ato que caracterize falta funcional. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 732/2000, em que é Recorrente A.P.P. Acordam, os Desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida. Ficou vencido o Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Trata-se de procedimento administrativo disciplinar, provocado pelo acórdão da 7ª Câmara Cível (f. 6/10). O objetivo da remessa das peças foi de apurar eventual falta disciplinar atribuída a A.P.P., técnico judiciário juramentado, ora recorrente, pelo descumprimento de dispositivos legais, quando da feitura do registro de nascimento de menor só com a maternidade estabelecida (f. 3). O dispositivo legal descumprido seria a Lei nº 8.560/92, que prescreve: "Art. 2º - Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral de registro e o nome e o prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da averiguação." O relatório do MM. Dr. Juiz dirigente do Nurc da 1ª Região, visando apurar eventual falta funcional, constatou indícios de irregularidades perpetradas pelo serventuário em questão, quando da lavratura do Registro de Nascimento, apontado no acórdão da Sétima Câmara Cível (Livro A - 325, f. 129, cartório da 2ª Circunscrição do RCPN - f. 03), ... " eis que inobservada a norma prevista no art. 2º da Lei nº 8.560/92, cujo cumprimento encontra-se disposto no Provimento 07/98 - CG" (f. 22). A irregularidade seria "... sua inércia, em deixar de cientificar o juízo competente, diante da ausência do genitor, para que este averiguasse a alegada paternidade, quando do registro de nascimento" (f. 22). O parecer foi acolhido pelo Corregedor-Geral de Justiça que, por despacho, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar, pela eventual infração funcional (f. 23), o que veio a se dar pela edição da Portaria 18/2000 (f. 2A). Ao indiciado foi dada oportunidade de ampla defesa, sendo ouvido para prestar informações (f. 15), ser interrogado (f. 31), apresentar defesa prévia (f. 33/36), alegações finais (f. 40/41 e 79/82), oitiva de testemunhas (f. 71/74). A decisão da Comissão Permanente de Processo Disciplinar(CPPD)lhe foi contrária, considerando que "... o interessado não observou o procedimento legal, devidamente regulamentado administrativamente pela Egrégia Corregedoria da Justiça (art. 4º do Provimento nº 07/98), na hipótese em que ora se examina, o que caracteriza infração disciplinar, ex vi art. 39, VII, do Decreto-lei 220/75", pelo que opinou pela aplicação da pena de repreensão (f. 91) conclusão que veio a ser acolhida pelo despacho do Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça (f. 92), ensejando o pedido de reconsideração/recurso hierárquico (f. 95/98), negada pelo Des. Corregedor a reconsideração, recebida como recurso hierárquico, no duplo efeito (f. 101). Do exame dos autos, resume-se que, data venia, deve ser reformada a decisão supra. Da leitura do acórdão da Sétima Câmara Cível, vê-se, quanto ao dispositivo legal que serviu de base à aplicação da pena: "Ao propósito, foi expedido Provimento nº 07/98 de 21.1.1998, do Corregedor Geral da Justiça, estatuindo no art. 4º que, no caso de comparecimento da genitora que decline o nome e o endereço do pai de registrando, o oficial ou o responsável pelo expediente deverá, obrigatoriamente, convocar, de ofício, o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída (f. 09 - grifo nosso). O acórdão é explícito: a hipótese abrangente do texto legal se dirige à mãe que nomine o pai, além de seu endereço. A própria Administração esposa ser esse o entendimento dado pelo Provimento nº 07/98 - C.G., no artigo 4º, como se exemplifica na informação do seu agente: "...que, no caso de comparecimento da genitora que decline o
