RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
AÇÃO ANULATÓRIA — FALSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NULA - REIVINDICAÇÃO - PERDAS E DANOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - USUCAPIÃO - INCABÍVEL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária de anulação de escritura pública de compra e venda, de reivindicação e de perdas e danos. Prova nos autos abundante da falsificação de instrumento Público de mandado, tornando por decorrência também nula a escritura pública de compra e venda. Nulificada tal escritura impõe-se a procedência do pedido reivindicatório não procedendo a alegação de que estaria caracterizado usucapião, pois a prova dos autos converge para a convicção de que aquela que constava como outorgada na escritura de compra e venda morava, até então, no imóvel, com o consentimento de sua tia, não tendo de outra forma demonstrado que houve termo do comodato, de modo que sua posse não autoriza a constituição do usucapião, que também não podia se verificar com base em título nulificado. Perdas e danos comprovados por não ter sido possível ao Espólio de Lourdes da Costa Gomes, proprietária do imóvel, utilizar-se dele durante esse período, tendo sido corretamente determinado que corresponderia ao valor mensal de aluguel a ser apurado em liquidação de sentença desde 29.01.90 até a devolução do imóvel. Sentença que se mantém. Vistos, decididos e relatados estes autos de embargos infringentes nº 8.738/2001, em que é Apelante o Espólio de Glória da Costa Gomes e Apelado o Espólio de Lourdes da Costa Gomes. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Trata-se de ação ordinária de anulação de escritura pública de compra venda, de reivindicação e de perdas e danos que o Espólio de Lourdes da Costa Gomes propôs em face de Glória da Costa Gomes Grecco, tendo em virtude do falecimento desta ocorrido a sucessão processual para o Espólio de Glória da Costa Gomes. Em síntese, sustentou o autor que o imóvel situado no nº 77 da Rua Benedito Ottoni, apto 418, entre outros, tinha sido fraudulentamente alienado através de escritura de compra e venda lavrad a no 7º Ofício de Notas da 5ª Circunscrição do 4º Distrito da Comarca de Duque de Caxias, em que a inventariada Lourdes da Costa Gomes fora representada fraudulentamente em procuração lavrada nas notas do 5º Ofício desta cidade, tendo sido apurado que a referida procuração era falsa quanto à assinatura do tabelião substituto Ramón Moreira Rivera, de modo que, estando comprovada a fraude no instrumento de procuração, nula também é a escritura de compra e venda e indevida a ocupação do imóvel durante todos esses anos, impondo-se ressarcimento pelos danos sofridos pelo Espólio. A sentença julgou procedentes os pedidos e declarou a nulidade do contrato de compra e venda, indicado na escritura pública de f. 23/25, determinando o cancelamento do respectivo registro efetuado no 3º Ofício do Registro de Imóveis, e condenou ainda o Espólio do réu a restituir o imóvel referido, bem como o condenou nas perdas e danos consistentes no valor mensal correspondente a aluguel, a partir de 29.01.90 até a efetiva devolução, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, e ainda nos ônus sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa os honorários advocatícios. Inconformado apelou o Espólio réu pleiteando a reforma da sentença. A sentença merece total confirmação, pois examinou a questão de forma adequada. De fato, está sobejamente provado nos autos que Cely Azevedo Gomes, munida de falsa procuração de Lourdes da Costa Gomes, alienou imóvel desta para sua irmã, Glória da Costa Gomes Grecco. Alicerçou-se a alienação no instrumento público de f. 21/22, que teria lavrado no 5º Ofício de Notas da Comarca da Capital, outorgado por Lourdes da Costa Gomes a Glória da Costa Gomes Cucco e Cely Azevedo Gomes, tendo por objeto a alienação de dois imóveis, sendo um deles o referido na inicial desta ação. Também está demonstrado nos autos que o referido instrumento de procuração era falsificado, pois a assinatura ali constante não pertencia ao tabelião substit uto Ramón Rivera. Tal fato foi devidamente apurado na Corregedoria-Geral de Justiça e demonstrada está portanto a falsificação do instrumento de procuração, de modo que também é nula a alienação feita com base nele. Corretamente a sentença assim declarou essa nulidade e ainda afirmou ser irrelevante a argumentação feita pelo Espólio réu de que inexistia indício da participação da falecida Glória na falsificação. De fato, sendo falsa a procuração, contaminado ficou o ato de compra e venda do imóvel, por ausência de manifestação de vontade do
