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STJ, Apelação Cível 3.470/2001, ADMISSÃO DE SÓCIO EM CLUBE - SUCESSÃO - NORMAS ESTATUTÁRIAS - LEGALIDADE - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS INTERNAS
BRASIL. STJ. Apelação Cível 3.470/2001.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
SOCIEDADE CIVIL — ADMISSÃO DE SÓCIO EM CLUBE - SUCESSÃO - NORMAS ESTATUTÁRIAS - LEGALIDADE - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS INTERNAS
- Recurso
- Apelação Cível 3.470/2001
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Sociedades Civis. Admissão de Sócios. Normas estatutárias. Legalidade. As sociedades civis criam-se e funcionam livres da interferência estatal, contanto que obedientes, seus estatutos e fins, a princípios de ordem constitucional e legal. Interferência que só se pode dar pelo Judiciário, em caso de descumprimento de suas regras internas. Estas fazem lei entre os sócios e entre estes e aqueles que a elas desejarem se associar. Decisão confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3.470/2001, em que é Apelante Marco Egídio Bianchi e Apelado Iate Clube do Rio de Janeiro. Acordam, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos regimentais. Trata-se de ação ordinária, pela qual busca o Autor a declaração de seu direito de ingressar no quadro social da sociedade ré, como sócio proprietário, sem cumprir qualquer outro período de postulância ou ser obrigado ao pagamento de qualquer taxa de transferência, aduzindo ter recebido seu título por sucessão do seu falecido pai. Afirmou a d. sentenciante, que, ao pretender ingressar numa determinada associação privada, o candidato tem pleno conhecimento das regras e requisitos exigidos para tanto, não podendo exigir do Poder Judiciário que interfira na organização interna da sociedade, menos ainda para impor o ingresso de quem não foi aprovado pela associação, aduzindo pacífica a jurisprudência desta Corte, a respeito do tema. Com isto, declarou nada se poder imputar de ilegal, na decisão da entidade ré, em não aceitar o autor, apontando para este o caminho da reiteração de seu pleito, nos termos do estatuto do Clube. Apelou o vencido, argumentando não pretender ser refém da política interna do Clube e do voto secreto, que afirma ser abominável e covarde, consideran do que, tal como provado, preencheu todos os requisitos para nele ingressar. Aduz jamais ter sido advertido, nos quarenta anos em que freqüentou o Clube, na qualidade de sócio dependente e, depois, como sócio vinculado ao título de seu falecido pai, título que recebeu por alvará judicial, no inventário dos bens deste. Acrescenta que a comissão mista do Clube não precisaria sequer de um dia para confirmar sua lisura e a correção de seu caráter, pretendendo injusto que tenha cumprido o chamado período de postulância para, ao final de um ano, ser aceito pela comissão referida, em votação secreta. Argumenta, ainda, que não pretende a interferência do Judiciário para discutir as normas do estatuto do apelado, visando apenas que seja declarado apto a ingressar como seu sócio proprietário. Pleiteia, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, dando pela procedência do seu pedido. Não tem razão o apelante. A sentença, aliás, deu correto deslinde à controvérsia, aplicando, com inegável acerto, as disposições legais e princípios de direito pertinentes. Merece, por isto, integrar este acórdão, como razões de decidir. Ao contrário do que pretende ocultar com suas razões de recurso, seu propósito é, com absoluto rigor, o de levar o Judiciário a interferir nas normas do estatuto do clube réu, tornando-as letra morta, no seu particular interesse, já que se sente injustiçado e vítima da sua política e da desorganização administrativa. Quer que se promova o arrombamento da porta que lhe foi legalmente fechada. Tal como já decidiu este Colegiado, em hipótese assemelhada, no julgamento da Apelação Cível nº 9.311/98, reproduzida, aliás, pela sentença que se reexamina. "Repugna a idéia de ver o Estado, em sua concepção moderna, interferindo na criação e no funcionamento das associações civis, enquanto estas se mantiverem obedientes aos princípios gerais do convívio social, não enfrentando a Constituição nem as Leis, não atentando co ntra os preceitos da moral e dos bons costumes. Não por outra razão, o dispositivo gravado no artigo 5º, inciso XVIII, tornou expressa a vedação da interferência estatal nas associações, sem distinguir alguma forma associativa excluída da regra. Constitui-se em intolerável excesso a tentativa de interpretar as regras constitucionais, relativas ao devido processo legal e aos procedimentos de natureza judicial, contempladas nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Carta de 1988, como abrangentes dos procedimentos associativos, quer quanto à admissão
