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STF, Apelação cível ., REVISÃO DE BENEFÍCIO - NORMA CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ART. 40, § 5º, DA CF DE 1988 - DECISÃO DO STF - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - INAPLICABILIDADE, Rel. Voto Deve, j. 29/09/1998
BRASIL. STF. Apelação cível .. Relator: Voto Deve. Julgado em 29 set. 1998.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — REVISÃO DE BENEFÍCIO - NORMA CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ART. 40, § 5º, DA CF DE 1988 - DECISÃO DO STF - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Voto Deve
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação de revisão de benefícios, onde as Autoras pretendem ver reconhecido o direito ao percentual de 100%, do total percebido pelo servidor, quando vivo. Sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando as autoras, aqui recorrentes, nas verbas da sucumbência. Recurso, em síntese, pela reforma do julgado. O dispositivo da Constituição Federal, aqui invocado como esteio da pretensão apelatória, é de aplicação imediata, consoante o mais recente entendimento de nossa Corte Superior. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal já proclamou que a garantia assegurada pelo artigo 40, parágrafo 5°, da Constituição da República é, sim, auto-aplicável, não dependendo de regulamentação, e que a lei a que a mencionada norma constitucional se refere é a que fixa o limite da remuneração dos servidores em geral, na forma do artigo 37, XI, da Carta Magna. Diante desse entendimento, restou superado o verbete nº 29, da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual, a pensão previdenciária estadual é de 80% (oitenta por cento), incidindo sobre o vencimento base do servidor. Assim, atuando os apelados com arrimo nas Leis nºs 1.127 e 1.256, ambas de 1987, e que fixaram o pensionamento em 80% dos vencimentos do segurado, tal procedimento deve ser reconhecido como fora de sintonia com a realidade, devendo, portanto, o pensionamento ser revisto, na forma pretendida pelas apelantes. Recurso conhecido. Dado provimento para reformar o julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 10.627/2000, onde figuram, como Apelantes, Euridice Anna Verbicario Santos e Outra, e como Apelados, Estado do Rio de Janeiro e Outro. Acordam, os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento para reformar a decisão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto Deve prosperar o recu rso, que coaduna com a mais recente interpretação jurisprudencial de que se tem notícia. Trata-se da resistência, até pouco tempo, justificada, dos apelados, à majoração dos benefícios que pagam às apelantes. Porém, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal já proclamou que a garantia assegurada pelo artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição da República é de aplicação imediata, independendo de regulamentação, assim como a lei a que a mencionada norma constitucional se refere, é a que fixa o limite da remuneração dos servidores em geral, na forma do artigo 37, XI, da Carta Magna. É bom frisar que toda a polêmica suscitada em torno do tema, reside no fato dessa prefalada aplicação imediata daquele parágrafo 5º, e a correspondente necessidade, ou não, de regulamentação. Daí, no que se refere, então, à auto-aplicabilidade, o Supremo Tribunal Federal asseverou a interpretação pela imediatidade e ainda, acrescentou que o referido preceito, sem distinguir, concede o benefício por morte na totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ora, resolvida então a primeira parte do tema, resta-nos conhecer da segunda, qual seja, o seu reconhecimento pela nossa Corte, e sua repercussão nos recentes julgados, ante a vigência da Súmula 29. Assim, reporto-me aos seguintes acórdãos, verbis: "Constitucional e administrativo. Pretensão de recebimento de pensão, no percentual de 100%, em conformidade com o estabelecido no artigo 40, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal. Questão de se tratar de norma constitucional de eficácia contida ou auto-aplicável. Precedentes do Pretório Excelso. Artigo 78 da Constituição Estadual. Precedentes desta Corte. Superação da Súmula nº 1/92 deste Tribunal. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, ressalvadas as situações jurídicas perfeitas e acabadas antes do advento das atuais normas constitucionais. (Apelação Cível nº 8.460/96, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador ROBERTO WIDER, julga do em 13/05/97)" "Ação ordinária. Revisão de pensão. IPERJ - Atrasados. Pensionista de Oficial de Justiça Avaliador de entrância especial. Exegese do art. 40, § 4º, da CF. Benefício concedido em 1990. A pensão da viúva do servidor falecido em 1990 deve corresponder a 100% dos vencimentos que ele receberia se vivo fosse, não se admitindo qualquer temperamento no princípio de igualdade insculpido no art. 40, § 4º, da CF. Provimento do apelo, para se elevar a pensão para 100%, julgando-se prejudicado o 2º apelo. (Apelação Cível nº 2.818/98, 10ª Câmara
