RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
REGIME JURÍDICO — SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INICIATIVA DA CÂMARA DOS VEREADORES - VÍCIO - PROPOSIÇÃO QUE DEVERIA PARTIR DO SR. PREFEITO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3360, de 25 de setembro de 1997, de Volta Redonda. Diploma que, jungido ao regime jurídico dos servidores públicos, não teve origem em proposição do Exmo. Sr. Prefeito, mas, sim, em iniciativa própria da Câmara de Vereadores. Colisão com o art. 112, § 1º, II, "b", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da pretensão declaratória de inconstitucionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 1997.007.00058, em que é Representante o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Volta Redonda e Representada a Câmara Municipal de Volta Redonda. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido. Restaurados os autos (f. 80/81), cuida-se de pretensão declaratória da Lei nº 3.360, de 25 de setembro de 1997, do Município de Volta Redonda, deduzida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito daquele Município. Funda-se a postulação em afirmada infringência do art. 112, § 1º, nº II, "b" da Carta Estadual. Assim ocorreria por vício de iniciativa porque, versando aquele diploma sobre regime jurídico dos servidores públicos, a proposta não teve origem no Chefe da Administração do Município. A iniciativa partira de um dos integrantes da Câmara de Vereadores e, aprovado o projeto mereceu veto do Sr. Prefeito, o qual o plenário do Legislativo rejeitou, donde a publicação do questionado diploma. Bem agiu, como sempre, o eminente Desembargador PESTANA DE AGUIAR, anterior relator, ao suspender liminarmente a eficácia da malsinada lei (f. 14/15). A iniciativa reservada das leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica da separação de poderes (ADIN 248 - RJ, STF/Pleno, RTJ 152/341). "A cláusula de reserva pe rtinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-Membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo" (STF/unânime, ADIN 766-1/RS). Essa orientação do STF (f. 61/62) encaixa-se precisamente à hipótese dos autos, em que a proposição, relativa a regime jurídico de servidores públicos, deveria partir do Sr. Prefeito e não, como o foi, da Câmara de Vereadores. O vício de iniciativa é patente diante do estatuído no art. 112, § 1º, nº II, "b" , da Carta Estadual. Por outro lado, como bem ressaltou o Ministério Público (f. 90, fine), esse dispositivo constitucional é cogente para a organização jurídica dos municípios, motivo pelo qual se julga procedente o pedido. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2001. Des. Marcus Faver - Presidente Des. Humberto de Mendonça Manes - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD146 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Nota da redação
RTJ
