RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
SEGURO DE VIDA EM GRUPO — INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - DIVÓRCIO POSTERIOR - SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - MORTE DO SEGURADO - DIREITO DO EX-CÔNJUGE - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Seguro de vida em grupo. Procedimento que visa apurar o legítimo beneficiário. Para se identificar o beneficiário de um seguro de vida não se pode invocar as regras que disciplinam a sucessão hereditária. Segurado que, quando de sua admissão ao emprego, indicou sua então esposa como beneficiária. Tendo o mesmo se divorciado e retornado à casa do pai, solicita a estipulante a indicação daquele como seu beneficiário. Mesmo que informalmente é de todo evidente que o segurado manifestou sua vontade ao empregador, no sentido de substituir o beneficiário original. O fato de encontrar-se divorciado ao tempo do óbito, conduz à interpretação de que a ex-esposa não era a beneficiária do seguro. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 16.976/00, em que é Apelante Christiane Rouse de Mello Teixeira e Apelados Ivan Sodré e Bradesco Seguros S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Bradesco Seguros S.A em face de Fátima Maria Marreiros de Oliveira, Ivan Sodré e Christiane Rouse de Mello Teixeira, objetivando a Seguradora seja ela liberada da dívida de R$ 8.945,13, mediante depósito dessa quantia, o qual se efetivará no prazo e no modo devidos, a serem indicados pelo Magistrado de primeiro grau, mais a condenação nas verbas de sucumbência. O pedido foi julgado procedente a f. 171/175, declarando ser o segundo réu - Ivan Sodré, o beneficiário do seguro de Israel Pires Sodré, condenando ainda a primeira Ré e a terceira ré em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, sendo 10% para o consignante e 10% para o segundo réu. Fundamentou para tanto a Mma. Juíza a quo que o segurado, manifestou informalmente sua vontade ao empregador no sentido de substituir o beneficiário original quatro meses antes da ocorrência do sinistro, passando a constar como beneficiário o seu pai, segundo réu. Afirma ainda o Magistrado de primeiro grau que o fato de o segurado já se encontrar divorciado da terceira ré, ao tempo do óbito, corrobora a conclusão de que esta não seria a beneficiária do seguro. Recurso a f. 177/180, alegando a terceira ré, ora apelante, que o autor moveu a presente ação alegando dúvida sobre a pessoa a quem deve pagar o benefício do seguro decorrente da morte de Israel Pires Sodré, ex-marido da mesma, falecido em 06/08/97. Afirma a recorrente que carece de embasamento legal a posição do d. sentenciante, já que não há nos autos nenhuma prova de que o segurado havia manifestado expressamente a sua vontade ao empregador no sentido de substituir o beneficiário original. Ressalta a apelante que, de acordo com o artigo 1.473 do CC, somente na hipótese de ausência de indicação do beneficiário, é que o pagamento será feito aos herdeiros. Acentua a recorrente que na hipótese dos autos, se constata que o segurado a indicou como beneficiária, e, a indicação dos dois primeiros réus foi levada a efeito pelo empregador, induzido a erro pela habilitação de um e tentativa do outro junto ao INSS. Salienta também a apelante que, uma vez instituído o beneficiário, afastada fica a figura do ascendente, já que não se está lidando com direito hereditário. Por fim, requer a terceira ré seja reformada a sentença monocrática, para que se declare ser a mesma a beneficiária do seguro de Israel Pires Sodré. Petição de f. 187, através da qual o segundo réu entende ser o recurso de apelação intempestivo e, que o documento de f. 15, define com clareza o beneficiário. Sustenta que possui o seguro de vida disciplina própria, diversa do Direito de Família, onde o segurado coloca quem quiser como beneficiário. Assim requer Ivan Sodré seja negado provimento ao recurso. Por despacho de f. 188, a Mma. Juíza d e primeiro grau afirma ser a apelação tempestiva nos termos do art. 191 do CPC. Não houve contra-razões da parte apelada, conforme certidão de f. 190. O recurso é tempestivo, foi preparado, e as partes estão regularmente representadas. Voto O inconformismo da apelante não procede, merecendo ser mantida a bem-lançada sentença da ilustre Magistrada IONE PERNES, que integra este voto, na forma do permissivo regimental. Assim é que, objetiva a recorrente com seu apelo, modificar o comando sentencial que declarou o Sr. Ivan Sodré, pai do segurado mo
