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re -, CONDENAÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INCOMUNICABILIDADE COM ESFERA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

PENA DE DEMISSÃO — CONDENAÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INCOMUNICABILIDADE COM ESFERA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Processo Administrativo - Aplicação da pena de demissão - Condenação penal com extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto - Irrelevância - Independência das esferas penal e administrativa - Aplicação do Decreto-Lei 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que, em seu artigo 57, inciso II, nº 1, prevê o prazo prescricional em 5 anos - O previsto no § 1º do mesmo dispositivo, no sentido de que a prescrição administrativa corresse junto com a penal, refere-se a pena em abstrato e não em concreto - Improcedência da ação - Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 1.836/2002, em que é Apelante C.S.B.G. e Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a e. 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório, em negar provimento ao recurso. Voto Inicialmente consigne-se que a cópia do parecer, que se encontra a f. 257/291, deveria ter sido desentranhada, juntamente com a cópia da apelação ofertada, conforme determinado a f. 306, eis que representa uma duplicação das peças que se encontram a f. 78/112. A sua permanência dá a falsa impressão de que teria sido juntada pelo Estado do Rio de janeiro, com as contra- razões, o que não ocorreu. Ficou devidamente comprovado que a autora, ora apelante, foi demitida do serviço público por ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, pelo fato de ter subtraído um cheque e um documento de um Juiz de Direito, enquanto Técnica Judiciária Juramentada, com posterior tentativa de obtenção de vantagem pecuniária, através da falsificação da assinatura do Magistrado e de depósito do cheque. Foi, ainda, denunciada e condenada criminalmente em sentença prolatada em 19 de março de 1996, pelo juízo da 7ª Vara Criminal, como incursa nas sançõ es do artigo 297, § 2º, c/c o artigo 171, este último tentado, do Código Penal. A decisão foi mantida pela e. 1ª Câmara Criminal, em relação à autoria e materialidade, quando se reconheceu a modalidade tentada do delito, com a aplicação da pena de 10 meses de reclusão. O fato típico ensejou, portanto, aplicação de penas na Justiça Criminal e Administrativa, nos termos do Decreto 220/75. Sustenta a autora, na sua inicial, o que repete em grau de apelação que o direito de punir do Estado, seja na órbita administrativa, seja na judicial, quando se trata do mesmo fato, está sujeito a um só prazo extinto, de modo que ocorrendo a prescrição penal esta irradia, de imediato, seus efeitos em direção à órbita administrativa. A sentença, fundada na resistência do Estado, abonada pelos pareceres dos ilustres representantes do Ministério Público, sustentou a independência das instâncias administrativa e criminal, afirmando que a prescrição administrativa é fenômeno diverso da prescrição criminal, subsidiando-se, no caso, à previsão do artigo 57, inciso II, nº 1, do Decreto Lei 220/75, razão pela qual não se consumou. Não obstante o brilho com que a apelante argúi o seu pretenso direito, forçoso reconhecer-se que a sentença deu à espécie correta solução, afastando de forma precisa todos os argumentos invocados pela autora em favor da ocorrência da prescrição administrativa, entendendo, por fim, que a identidade prevista no artigo 57, § 1º, do Decreto-Lei 220/75, se refere à prescrição pela pena em abstrato e não pela pena em concreto, merecendo ser transcrita quando asseverou que: "A hipótese versada nos autos é simples, sustentando a autora a ocorrência de identidade do regime jurídico da extinção da punibilidade criminal e disciplinar, quando os fatos delituosos são os mesmos. Data venia do postulado pela autora, não há que se falar em identidade de regime jurídico prescricional em processo criminal e processo administrativo disciplinar. Com razão o Esta do, na medida em que sua contestação sustenta a independência da instância administrativa em relação a instância criminal, como corolário da independência constitucional dos Poderes da República". ...................................................... "A prescrição em sede administrativa está regulada, bem como afirma o Estado réu, pelo Decreto Lei 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que, em seu artigo 57, inciso II, nº 1, prevê o prazo prescricional de cinco anos. Quanto