RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PRAZO — QUANDO SE APLICA O DA LEI ANTIGA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Realmente, falando a lei processual civil atual em prazo extintivo (art. 495), era mesmo de decadência, como já decidira o 3º Grupo de Câmaras deste Tribunal ("Revista de Jurisprudência do TJSP 38/193). - E começara a correr ao tempo da antiga lei processual civil de 1939, que não fixava expressamente o prazo, porque já estava no Código Civil (art. 178, § 10, nº VIII), e era de cinco anos. - Assim, quando daquele começo adquirira a autora o direito, a pretensão e a ação de rescisão, que não podiam sofrer redução da lei nova, visto se tratar, não de prescrição, mas de decadência, inatingida pela Súmula nº 445, do STF. - Isso ficara bem demonstrado pelo Des. DIMAS DE ALMEIDA, naquele Julgado ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 38/195 a 198), com apoio nas lições do Prof. e Min. BARBOSA MOREIRA ("Comentários ao Código de Processo Civil", V/180) e de PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil vigente", VI/474, nº 6). - Por tais motivos, devia, sempre, prevalecer o prazo da lei velha, quando, como no caso, a decisão rescindenda transitara em julgado ao tempo da mesma. Julgado em 16-11-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LAFAYETTE SALLES JÚNIOR, CARDOSO ROLIM, PACHECO DE MATTOS, JONAS VILHENA, ANDRADE JUNQUEIRA, HENRIQUE MACHADO, GONZAGA JÚNIOR, SYLVIO DO AMARAL, PENIDO BURNIER, TITO HESKETH, MACEDO BITTENCOURT E SYDNEY SANCHES. Revista dos Tribunais. Maio, 1978 - Vol. 511 - Pág. 57 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
O prazo de decadência da ação rescisória é da lei antiga, quando o trânsito em julgado da decisão rescindenda se verificou no regime processual anterior.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
