RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
OPORTUNIDADE — SE VALE O LEVADO A EFEITO NO DIA SEGUINTE AO DA PRAÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 714 do C.P.C. estabelece que: finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. - Teve o recorrente indeferido o pedido de adjudicação de dois dos imóveis penhorados e levados a praça sem lançador, sob o fundamento de que o requerimento fora apresentado a destempo, por isso que devera ter sido produzido logo depois da praça e não no dia seguinte, como o foi. - Essa interpretação, dada ao art. 714, pelas duas instâncias ordinárias, não importa em negar vigência ao mencionado dispositivo legal, já que ele não é expresso a respeito do momento em que deve ser apresentado ao juiz da execução o pedido de adjudicação. - A alegação de que o recorrente dispunha de 5 dias para pedir a adjudicação, nos termos do art. 185 do C.P.C., não está prequestionada no acórdão recorrido. Mas é evidente que esse dispositivo legal não tem aplicação ao caso, pois pressupõe a prática de ato processual a cargo da parte. O pedido de adjudicação não se inclui entre os atos que estão cargo da parte, visto que é um direito que o credor exerce consoante os seus interesses. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, de conformidade com as Súmulas 400 (*) e 282 (**) Julgado em 22-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978 - Vol. 84 - Pág. 350 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). (**) "É inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
Interpretação do artigo 714 do Código de Processo Civil. - Não nega vigência a esse dispositivo a decisão que indefere pedido de adjudicação por não ter sido formulado logo depois da praça, mas no dia seguinte.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
