RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
COBERTURA POR CONDÔMINO — QUANDO NÃO VIOLA A CONVENÇÃO
- Recurso
- RE 73.507
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA CONFIRMADA - Verifica-se pela fotografia que acompanha o laudo do perito nomeado pelo MM. Juiz que a cobertura feita pela ré equivale a um toldo, e fê-la com autorização e até para resguardar dos objetos que são projetados sobre a parte comum como pode verificar das fotografias... - Assim, não viola a convenção quem constrói cobertura semelhante a que fez a ré em área comum, mas que dela se utiliza, pois ali tem porta e janela e instalado um tanque, sendo até medida de proteção necessária às pessoas que dela se utilizam em face dos objetos que se precipitam dos andares superiores, pondo em perigo as suas vidas. - Assim, impõe-se o desacolhimento do pedido, e, quanto às perdas e danos pretendidas pela ré, deixo de deferi-las, porquanto não está caracterizada a má-fé do autor. Julgado em 09-08-1976 Arquivo do Ementário Forense, TA/142 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363 EMENTA: - Aplicação da Lei nº 5.488, de 27 de agosto de 1968. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso extraordinário assenta-se nas letras "a" e "d" do permissivo constitucional. Alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, que: a) Ao determinar o pagamento da correção monetária a partir da citação, contrariou o arresto recorrido o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 5.488/68; b) decidindo como o fez, o acórdão recorrido teve como desnecessária a regulamentação da Lei nº 5.488/68. - O arresto impugnado estabeleceu: "A correção monetária é devida, de acordo com o dispositivo expresso da Lei nº 5.488, de 1968. E se o Conselho Nacional de Seguros Privados ainda não estabeleceu os prazos de pagamento para os efeitos do citado diploma legal, a correção monetária deve ser calculada desde a citação." - Em sentido contrário, pronunciou-se o Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara - hoje Rio de Janeiro: "A aplicação da Lei nº 5.488, de 1968, que instituiu a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguros, está na dependência de sua regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados" (...). - No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Minas, conforme se verifica do acórdão junto por xerox, ... destes autos. - A Lei nº 5.488, de 27 de agosto de 1968, tem a seguinte redação: "Art. 1º. A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuada nos prazos estabelecidos na forma do § 2º deste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga. § 1º. A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se refere este artigo e estabelecerá condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta lei." - Não tendo sido ainda fixado o prazo pelo Conselho Nacional de Seguros entendem os recorrentes ser inaplicável a cláusula de correção monetária. - Realmente, a Lei nº 5.488/68 instituiu a correção monetária, mas deixou a fixação do prazo para o pagamento da indenização, a partir do qual seria devida a correção monetária para ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros. - Este prazo não foi fixado até hoje, apesar de decorridos oito anos. - É verdade ser princípio dominante que a lei, cuja execução depende de regulamentação, só se torna obrigatória a partir do ato regulamentador. Assina ensina CLÓVIS BEVILAQUA: "Se para a execução da lei for necessário regulamento somente depois da publicação deste, ela se tornará obrigatória porque os seus dispositivos dependem desse regulamento" (Código Civil, vol. I, p. 9). - Acontece, porém, que, no caso em exame a complementação do Conselho Nacional de Seguros, além de ser em ponto secundário, não pode fazer depender do cumprimento do que lhe foi determinado por lei - estabelecer o prazo - a obrigatoriedade da lei. Isto porque é evidente que o pagamento do seguro deve ser imediato, ou seja, tão logo ocorra o sinistro, e, consequentemente, absurdo é a fixação de um prazo para seu pagamento e ainda mais para daí passar a aplicar a correção monetária. Se a Companhia Seguradora não pagou imediatamente como devia, o seguro, evidente que, tendo a lei estabelecido a correção monetária, deve ser aplicada tão logo esteja a devedora em mora. - Além disso, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil estatui que, salvo disposição em contrário, a lei entrará em vig
Ementa
Não viola a convenção do condomínio o proprietário de apartamento térreo que cobre parte da área de seu uso exclusivo, para resguardar-se de objetos que caem dos andares superiores. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
