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RE 74.832, QUANDO SE PREFERE A MÃE DO INCAPAZ À ESPOSA, j. 11/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 74.832. Julgado em 11 out. 1977.

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Acórdão · 10/10/1977

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ORDEM DE PREFERÊNCIA — QUANDO SE PREFERE A MÃE DO INCAPAZ À ESPOSA

Recurso
RE 74.832
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Um jovem trabalhador, filho de família bem constituída, casa-se com moça jovem, digna, e vive bem o casal, próximo à casa dos pais do marido, em residência por estes construída. - Tudo corria bem, até que um acidente de trânsito reduz o jovem promissor à condição de morto vivo. - Os pais, possuidores de recursos, se desdobram no tratamento do filho, com assistência moral e efetiva da nora. - Passam-se anos, e os sogros se desavêm com a nora, que reage à afetividade deles, e procura libertar-se do ambiente doméstico, sem ter recursos materiais para tanto. - Reivindica a curatela do marido e a obtém, nos termos do art. 454 do Código Civil. - Acontece que, inconformado, o pai - e sogro - propõe a destituição da nora, de sua curatela, o que é deferido com base no art. 413 c/c o art. 453 do Código Civil. - Defere o pedido de destituição o Dr. Juiz, com apoio do Dr. Promotor Público, inspirado em que, "o bem estar do curatelado é o que nos interessa" ..., e, após o exame dos fatos, conclui que o melhor para o interdito era continuar com os pais, que têm recursos para assisti-lo. - Nomeou curadora a mãe do enfermo em transparente satisfação moral à nora. - Creio que razão assiste à douta Procuradoria-Geral da República em seu parecer, a que acrescento que não se trata de violação do art. 454 do Código Civil, pois a recorrente foi nomeada curadora do marido, o que se deveria indagar é se foi bem ou mal destituída da curatela, por força do art. 413 c/c o art. 453 do Código Civil, frente à prova dos autos . - Entretanto, este ponto não foi objeto do apelo extraordinário, e teria o óbice da Súmula 279 (*). - Nessa conformidade, não conheço do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte, que, frente à premência dos fatos, considera não imperativo o disposto no artigo 454 do Código Civil. - Como bem observou o nobre Ministro RODRIGUES ALCKMIN - o art. 454 e parágrafos do Código Civil são preceitos que cedem ante o interesse da pessoa protegida - RE 74.832 - RJ e RTJ 65/223. - Reporta-se, o eminente Ministro, a precedente, RE 65.477, CE, de que foi relator o eminente Ministro AMARAL SANTOS - RTJ 53/747 e em que se consagrou o entendimento de FILADELFO AZEVEDO, de que a preceituação do art. 454 e seus parágrafos não têm cárater absoluto, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. - Não conheceram do recurso. Julgado em 11-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 679 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363

Ementa

Não possuindo caráter absoluto a ordem de preferência constante do art. 454 e parágrafos do Código Civil, a qual cede ante os interesses da pessoa protegida, é possível que, em determinadas circunstâncias, proceda o pedido de remoção da esposa do interdito, designando-se para a função de curadora a mãe de incapaz. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ