CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
RENÚNCIA — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- RE 18.285
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de saber se no desquite amigável a mulher pode renunciar aos alimentos. - Alguns autores e julgados têm entendido, com fundamento na irrenunciabilidade do direito a alimentos (art. 404 do Código Civil), impor-se a negativa. - Todavia, aqui não se discute a possibilidade do direito a alimentos, já que a negativa resulta de norma expressa de direito público. Na verdade, o art. 404 do Código Civil prescreve a irrenunciabilidade dos alimentos, mas há de se reconhecer, pela sua própria colocação no Código, que a regra aí estabelecida se aplica aos alimentos devidos por efeito de parentesco e que estão disciplinados nos arts. 396 e seguintes do Código Civil. - Entretanto, é óbvio que o direito só é renunciável enquanto existe. Ora, a obrigação alimentar entre os cônjuges (arts. 231, III, e 233, V do Código Civil) decorre da sociedade conjugal, pelo que, extinta esta, cessada está esta obrigação, a não ser nos casos expressos em lei, e que constam do art. 320 do Código Civil. - Por isto, no desquite amigável, em que não é discutida, nem declarada a culpa ou inocência dos cônjuges, não haverá oportunidade para a sobrevivência da obrigação alimentar entre eles, a não ser na via contratual, isto é, pelo acordo a ser declarado, nos termos do que estabelece o nº IV, do art. 642 do Código de Processo Civil. - Note-se, que, enquanto no item IV, do art. 642 da lei anterior, no tocante aos filhos, obrigava constar a declaração da importância ajustada para a criação e educação dos filhos, relativamente à mulher, a declaração dependia de não dispor ela de bens suficientes para se manter. - PONTES DE MIRANDA, em escólio ao item IV, do art. 642 do Código de Processo de 1939, escreveu: "O direito de alimentos, na ação de desquite, pode não ser ex ercido. Todavia, homologado o desquite, a necessidade posterior de prestação alimentícia não faz titular de pretensão a alimentos o desquitado, salva a ação de nulidade ou de anulabilidade do acordo, se é o caso" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, p. 99, nº 9). - A ciência do direito deve sempre dobrar-se às exigências da vida real, preferindo sempre soluções mais de acordo com os reclamos e as tendências da sociedade em cujo meio atua. - Realmente, não se compreende mais, dadas as condições sociais em que vivemos, que abriram à mulher a oportunidade do exercício de toda e qualquer profissão que se imponha ao marido, após a dissolução da sociedade conjugal, a obrigação de sustentá-la, quando é certo que essa obrigação é uma decorrência da existência dessa sociedade. - No colendo Supremo Tribunal, acolhendo, a nosso ver, a melhor tese, o Ministro LUIZ GALLOTTI, no RE 18.285, em voto vencedor, assim se pronunciou: "O direito a alimentos, tem-no a mulher na vigência do matrimônio, decorrente do dever do marido de prover a mantença da família (Código Civil, art. 233, nº V); e assim como a obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona, sem justo motivo, a habitação conjugal, e a esta recusa voltar (art. 234), cessa a mesma obrigação com o desquite amigável, que põe termo à sociedade conjugal, se diversamente não for estipulado no acórdão prévio para a dissolução dessa sociedade, e com o desquite judicial, não sendo a mulher inocente e pobre (art. 320). A pensão alimentícia, quando fixada no acordo, é à que se refere o art. 645 do Código do Processo; o direito da mulher decorre, então, desse acordo de vontades homologado pelo Juiz. O acórdão recorrido assenta o direito da recorrente no dever de assistência conjugal, ainda existente à data das cláusulas do acordo para o desquite, e, assim, em plena vivência do casamento, não pode, o marido fugir àquele dever. É falho o argume nto, bastando atentar - em que tais cláusulas são adotadas para vigorarem após a dissolução da sociedade conjugal, quando cessado, para ambos os cônjuges, o dever de mútua assistência, que lhe impõe o art. 231, III, do Código Civil. Em conclusão: o direito a alimentos não é irrenunciável por parte da mulher ao firmar o acordo para o desquite; homologado este, a circunstância de vir a necessitar deles posteriormente não lhe confere o direito de exigi-los do ex-cônjuge, salvo se a renúncia assentou em erro de sua parte ou em dolo da parte do marido, caso em que lhe cabe a ação para anular o ato assim eivado de nulidade" (Arquivo Judiciário, vol. 108, p. 22). - Por outro lado, a interpretação contrária conflitaria com o espírito da Lei nº 968, de 10 de dezembro de 1959. Com e
Ementa
A renúncia a alimentos por parte da mulher é admitida se ela possuir bens ou rendas que lhe garantam a subsistência.
