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STF, re -, QUANDO NÃO SE APLICA A CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

ANULAÇÃO DE CONTRATO — QUANDO NÃO SE APLICA A CLÁUSULA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Basta ver as razões do acórdão recorrido para perceber que não há ofensa à lei federal, nem conflito com a Súmula nº 335 (*), do STF. Dele colho este trecho: "Não se cuida, na hipótese travada na ação anulatória, de litígio decorrente do negócio jurídico estampado no contrato de arrendamento, com repercussão nos direitos e obrigações neles exarados pelos contratantes. - Trata-se isto sim, de ação que visa a anular ato jurídico que, segundo a proposição inicial, viu-se contaminado por defeitos de manifestação de vontade, na modalidade de erro e dolo, o que, segundo aduziram os recorrentes, retira a preponderância do foro escolhido pelas partes. - Registre-se, desde logo, que os agravantes não celebraram o contrato de arrendamento, dele permaneceram à margem, mas, agora, como herdeiros e interessados, objetivam a decretação de sua nulidade, pelos vícios apontados, com retroação dos seus efeitos. - Nada se questiona a propósito da avença, em si, mas dos elementos informadores do contrato, daí, porque, facultava-se aos agravantes deduzirem a pretensão do domicílio dos réus. - Este em relação ao espólio de I. A. F., é o da Capital, onde trilha perante a 6ª Vara de Família e Sucessões, seu inventário, como deflui do artigo 96 do Código de Processo Civil e, quanto aos demais agravados, porque residentes em vários domicílios nada havia a obstar fossem demandados no foro escolhido pelos autores, segundo o parágrafo 4º do mencionado dispositivo. - A jurisprudência sumulada pelo Supremo, como se sabe, não destoa desta conclusão pois, o que diz o verbete é exatamente ser válida a cláusula de eleição para os processos oriundos do contrato, o que não é o caso. Ac. de 17-10-1991 Arquivo do EMFOR -

Ementa

Não se cogitando de "processos oriundos do contrato", mais de sua anulação, não é de aplicar-se a cláusula de foro de eleição mas sim as regras gerais sobre o foro competente.