CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
LEI ESTADUAL QUE O CONDICIONA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - As instâncias ordinárias concederam segurança ao recorrido para que o resgate da enfiteuse, de que é titular, se faça mediante o pagamento do laudêmio de 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e de dez foros anuais, do valor primitivamente estipulado. - Conforma-se a Prefeitura do Rio de Janeiro com a submissão da matéria ao Código Civil, e não à legislação local, já reputada inconstitucional. Objeto, contudo, que o foro primitivo fora elevado, anteriormente ao pedido de resgate, por ocasião da transferência do domínio útil ao requerente e recorrido, com a aquiescência deste, havendo a Carta de Transpasse e Aforamento, expedida em seu nome, consignado a nova pensão anual. Sustenta, em consequência, que a desconstituição desse pacto não seria suscetível de operar-se pela via do mandado de segurança, pelo que, ao confirmar sua concessão, teria o acórdão recorrido, no ponto relativo ao valor do foro a ser considerado, negado vigência ao art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e ofendido o art. 153, § 21, da Constituição... VOTO - A legislação local previa reajustamento do foro, não só por ocasião do resgate, como em cada transferência do domínio útil para novo titular. Daí a consignação, na Carta de Traspasse, de valor diferente do primitivamente ajustado. - O acórdão recorrido considerou, todavia, que tal legislação era inválida, à vista da prevalência do Código Civil. Sendo o foro, segundo a lei federal, imutável, e não podendo o foreiro renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas do capítulo dedicado à enfiteuse , concluiu pela ineficácia, para o efeito da remissão, do pretendido acordo de majoração do foro, ajuste que, de resto - acrescento eu - seria fruto exclusivo da incidência, no momento da transferência do domínio útil, da lei local exorbitante. - Não vejo ofensa à Constituição, nem negativa de vigência à lei regedora do mandado de segurança. - Não conheceram do recurso. Julgado em 22-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 710 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. Nº 84.509 - RJ, STF - 2ª T., Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 15-03-1977 e Rec. Extr. nº 84.974 - RJ, STF - 1ª T., Relator: Ministro RODRIGUES ALCKMIN, ac. de 30-11-1976, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 350 e 352. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
Não nega vigência ao art. 1º da Lei nº 1.533/1951, acórdão que mantém segurança concedida para que a remissão se faça mediante o pagamento do laudêmio e de dez foros anuais do valor primitivamente fixado, a despeito de majoração intercorrente e resultante da incidência de legislação local viciada de inconstitucionalidade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
