CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
ATO LEVADO A EFEITO NO REGISTRO CIVIL PELO PAI NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL — EFICÁCIA
- Recurso
- RE 51.416
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Caracterizada a divergência, conheço recurso. - No RE nº 51.416, in Ementário 553, citado para demonstrar o dissídio, afirmou o Ministro HERMES LIMA: "... O ato de reconhecimento é válido juridicamente antes de tudo porque proclama a filiação. Quanto à sua eficácia, é que é relativa. Relativa porque, mesmo na vigência da sociedade conjugal, o reconhecimento de um filho havido fora dela produz efeitos ainda que limitados, como por exemplo, o dever legal da prestação de alimentos. O reconhecimento feito espontaneamente pelo pai da menor, ainda na vigência da sociedade conjugal, não teria eficácia para produzir todos seus efeitos. Porém, nulo não seria. Como deixar à margem da proteção jurídica uma paternidade espontânea e livremente reconhecida? ..." - No RE ns. 64.911, in R.T.J., 48/694, disse o Ministro EVANDRO LINS E SILVA: "Em caso semelhante, entendemos que o pai embora tenha registrado irregularmente o filho havido de suas relações extramatrimoniais não caberia a este propor uma ação de investigação de paternidade. Esse entendimento atende até princípio da economia processual, pois seria inútil obrigar a menor a ajuizar uma ação para o reconhecimento de um fato que ninguém contesta e que é admitido pela própria decisão recorrida." - No mesmo sentido o RE nº 75.211, in R.T.J, 65/835, relator o Ministro DJACI FALCÃO, que cita ainda o RE nº 65.965, também por ele relatado. - Segundo os precedentes dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, com a inversão dos ônus da sucumbência. Julgado em 22-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 19
Ementa
Se já reconhecido o filho adulterino "a patre" na constância do casamento, por declaração no registro de nascimento, não se pode ter, após a morte do pai-declarante, tal ato por nulo, a levar, o filho à propositura de ação investigatória, o que seria, e última análise, inútil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
